Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)

Fragmento


Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)

DIRECTIVA 2003/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 2003 relativa às prescriço~es mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima sétima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu n.o 2 do artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Após consulta ao Comité das Regio~es,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ), à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescriço~es mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condiço~es de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e legais contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2) De acordo com o Tratado, a presente directiva não impede qualquer Estado-Membro de adoptar ou manter medidas de protecção mais estritas; a sua aplicação não deverá poder justificar qualquer regressão em relação à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

(3) A Directiva 86/188/CEE d...

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