Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)

DOUEPT, 27 de Abril de 2006Serie L

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Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE)

DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Abril de 2006 relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Janeiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME).

(2) A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho.

(3) Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, ...

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