Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90

DOUEPT, 01 de Agosto de 1998Serie L

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Regulamento (CE) nº 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) nº 715/90

PT Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasL 215/12 1. 8. 98

REGULAMENTO (CE) N 1706/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que fixa o regime aplic´avel aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformaç~ao origin´arios dos Estados da Africa, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n 715/90

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43 e 113 ,

Tendo em conta a proposta da Comiss~ao (1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2 ), (1) Considerando que a Quarta Convenç~ao ACP-CE assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada 'convenç~ao', foi celebrada por um período de 10 anos a contar de 1 de Março de 1990; que, no entanto, foi prevista a possibilidade de alterar as suas disposiç~oes por ocasi~ao de uma revis~ao a meio percurso;

(2) Considerando que, em aplicaç~ao dessa possibilidade, foi assinado na Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, um acordo que altera a referida convenç~ao;

(3) Considerando que é conveniente adoptar, a título de medidas transitórias v´alidas até à entrada em vigor do referido acordo, as disposiç~oes que permitem uma aplicaç~ao antecipada de algumas dessas alteraç~oes da convenç~ao;

(4) Considerando que a convenç~ao prevê, no n 2, alínea

a), do artigo 168 , que os produtos origin´arios dos Estados ACP;

-- referidos na lista do anexo II do Tratado CE, sempre que forem objecto de uma organizaç~ao comum de mercado na acepç~ao do artigo 40 do Tratado CE, ou -- submetidos, na importaç~ao para a Comunidade, a uma regulamentaç~ao específica introduzida na sequência da realizaç~ao da política agrícola comum, sejam importados na Comunidade, em derrogaç~ao do regime geral em vigor relativamente aos países terceiros, de acordo com as disposiç~oes seguintes:

i) Ser~ao admitidos com isenç~ao de direitos aduaneiros os produtos para os quais as disposiç~oes comunit´arias em vigor no momento da importaç~ao n~ao prevejam, para além dos direitos aduaneiros, a aplicaç~ao de qualquer outra medida relativa à sua importaç~ao;

ii) Em relaç~ao aos produtos n~ao abrangidos pela alínea i), a Comunidade tomar´a as medidas necess´arias para lhes assegurar um tratamento mais favor´avel do que o concedido aos países terceiros benefici´arios da cl´ausula da naç~ao mais favorecida relativamente aos mesmos produtos;

(5) Considerando que a convenç~ao prevê, no n 2, alínea

d), do artigo 168 , que o regime referido na alínea a) do mesmo n ´umero entre em vigor ao mesmo tempo que a convenç~ao e seja aplic´avel durante o período de vigência desta;

(6) Considerando que se decidiu, em conformidade com a Decis~ao 97/683/CE do C...

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