Extracto
Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (1)
I (Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória) DIRECTIVAS DIRECTIVA 2007/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Setembro de 2007 que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos ('Directiva-Quadro') (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º ,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (2),Considerando o seguinte:(1) A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3) foi por diversas vezes alterada de modo substancial. Atendendo a que deverão ser introduzidas novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.(2) Para efeitos do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, afigura-se adequado substituir os regimes de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação comunitária baseado no princípio da harmonização total.(3) Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos deverão ser harmonizados e especificados em actos regulamentares, que deverão ter como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada.(4) A Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4) restringiu o âmbito de aplicação do procedimento de homologação comunitária de veículos completos à categoria de veículos M1. Contudo, para efeitos de realização do mercado interno e garantia do seu correcto funcionamento, o âmbito da presente directiva deverá abranger todas as categorias de veículos, permitindo, assim, que os fabricantes usufruam das vantagens do mercado interno através da homologação comunitária.(5) A fim de permitir que os fabricantes se adaptem aos novos procedimentos harmonizados, é necessário prever um prazo suficiente até a homologação comunitária de veículos se tornar obrigatória para os veículos de outras categorias diferentes da M1 fabricados numa só fase. Deve ser concedido um prazo mais alargado aos veículos que não sejam da categoria M1 que requeiram uma homologação em várias fases, porque este procedimento envolverá fabricantes de carroçarias, os quais terão de adquirir experiência suficiente nesse domínio para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários. Contudo, devido à importância da segurança no caso dos veículos das categorias M2 e M3, durante o período transitório em que a homologação nacional ainda se manterá válida para permitir que os fabricantes adquiram experiência no domínio da homologação CE, é necessário que esses veículos cumpram os requisitos técnicos constantes das directivas harmonizadas.(1) JO C 108 de 30.4.2004, p. 29.(2) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004 (JO C 97 E de 22.4.2004, p. 370), posição comum do Conselho de 11 de Dezembro de 2006 (JO C 64 E de 20.3.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 23 de Julho de 2007.(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1). (4) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.9.10.2007 PT Jornal Oficial da União Europeia L 263/1 (6) Até ao presente, os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries têm sido parcialmente excluídos das vantagens do mercado interno. A experiência tem demonstrado que a segurança rodoviária e a protecção do ambiente poderiam ser significativamente melhoradas caso os veículos produzidos em pequenas séries fossem totalmente integrados no regime de homologação comunitária de veículos, tomando como ponto de partida a categoria M1.(7) A fim de evitar práticas abusivas, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deverá ser limitado a casos de produção muito restrita. Por este motivo, é necessário definir com maior precisão o conceito de pequena série em termos do número de veículos produzidos.(8) É importante estabelecer medidas que prevejam a homologação individual de veículos, para permitir alguma flexibilidade no âmbito do regime de homologação em várias fases. Contudo, enquanto se aguarda a aprovação de disposições específicas harmonizadas na Comunidade, deve...Ver el contenido completo de este documento
