Protocolo A

DOUEPT, 06 de Julho de 2007Serie L

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Fragmento


Protocolo A

PROTOCOLO A TÍTULO I CLASSIFICAÇÃO Artigo 1.º 1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo acordo, antes da respectiva entrada em vigor na Comunidade.

2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Ucrânia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da sua adopção.

Essa comunicação incluirá:

a) Uma descrição dos produtos em causa;

b) Os códigos NC em causa;

c) As razões que determinaram a decisão.

3. Sempre que uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores de um pro...

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