Regulamento (CE) n.º 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

DOUEPT, 31 de Dezembro de 2001Serie L

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Regulamento (CE) n.º 2555/2001 do Conselho, de 18 de Dezembro 2001, que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2555/2001 DO CONSELHO de 18 de Dezembro 2001 que fixa, para 2002, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1 ), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico e revoga o Regulamento (CE) n.o 2113/96 (2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 21.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1994, e, nomeadamente, os seus artigos 121.º e 122.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho adoptar, à luz dos pareceres científicos existentes, em especial do relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, as medidas necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável.

(2) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.o 3760/92, cabe ao Conselho determinar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo regulamento. As possibilidades de pesca devem ser atribuídas aos Estados-Membros e aos países terceiros nos termos das alíneas ii) e vi) do n.o 4 do artigo 8.º do referido regulamento.

(3) Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca.

(4) É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5) Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3 ), é necessário indicar a que unidades populacionais são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(6) Nos termos do procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com o Reino da Noruega (4 ), o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé (5 ), o Governo local da Gronelândia (6 ), a República da Islândia (7 ), a República da Letónia (8 ) e a República da Lituânia(9 ).

(7) Nos termos do artigo 122.º do Acto de Adesão de 1994, as condições em que as quantidades atribuídas no âmbito da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia podem ser pescadas são idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 1994.

(8) Nos termos do artigo 124.º do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia e pela República da Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a República da Polónia e com a Federação da Rússia.

(1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(2) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(3 ) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(5 ) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(6 ) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(7) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

(8) JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.

(9 ) JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.

31.12.2001 L 347/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT (9) A Comunidade é Parte Contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações das capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(10) A execução das possibilidades de pesca deve observar a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1 ), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (2 ), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (3 ), o Regulamento (C...

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