Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2026/97

DOUEPT, 08 de Março de 2006Serie L

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Regulamento (CE) n.º 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2026/97

REGULAMENTO (CE) N.o 367/2006 DO CONSELHO de 27 de Fevereiro de 2006 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.o 2026/97

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado 'regulamento de base'), nomeadamente o artigo 18.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO 1. MEDIDAS EM VIGOR E INQUÉRITOS ENCERRADOS RESPEITANTES AO MESMO PRODUTO (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 originárias da Índia (a seguir designado 'medidas de compensação definitivas'). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 3,8 % e 19,1 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 19,1 % aplicável às importações fornecidas pelas restantes empresas.

(2) Através do Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia e da República da Coreia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 62,6 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (a seguir designadas 'medidas anti-dumping definitivas'), com excepção das importações provenientes de cinco empresas indianas [Ester Industries Limited (a seguir designada 'Ester'),

Flex Industries Limited (a seguir designada 'Flex'), Garware Polyester Limited (a seguir designada 'Garware'), MTZ Polyesters Limited (a seguir designada 'MTZ'), e Polyplex Corporation Limited (a seguir designada 'Polyplex')] cujos compromissos haviam sido aceites pela Decisão 2001/645/CE da Comissão (4).

(3) A empresa anteriormente designada por MTZ Polyesters Limited mudou de firma, passando a designar-se MTZ Polyfilms Limited. Esta alteração de firma não afectou de forma alguma as conclusões do Regulamento (CE) n.o 2597/1999 e o direito da empresa de beneficiar da taxa individual do direito que lhe era aplicável sob a sua anterior firma. A Comissão anunciou em 17 de Fevereiro de 2005 a mudança de firma da empresa MTZ através de uma aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5).

É de referir que a MTZ mudou o seu endereço em Julho de 2005, embora essa mudança não tenha tido consequências a nível da propriedade, estrutura ou funcionamento da empresa. O referido endereço deve, pois, ser alterado.

(4) Através dos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (6) e (CE) n.o 1976/2004 (7), o Conselho tornou as medidas anti-dumping e de compensação definitivas aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia extensivas às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel, quer seja ou não declarado originário do Brasil ou de Israel.

(5) Em 28 de Junho de 2002 (8), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas de compensação definitivas e, nomeadamente, à análise da possibilidade de aceitação de um compromisso oferecido por um produtor exportador indiano, nos termos do artigo 19.º do regulamento de base. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho (9).

(6) Em 22 de Novembro de 2003 (10), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou à forma das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho.

(7) Em 4 de Janeiro de 2005 (11), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao nível das medidas anti-dumping definitivas. Esse reexame foi encerrado pelo Regulamento (CE) n.o 365/2006 do Conselho que alterou o nível das medidas anti-dumping definitivas.

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(3) JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4) JO L 227 de 23.8.2001, p. 56.

(5) JO C 40 de 17.2.2005, p. 8.

(6) JO L 342 de 18.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (JO L 17 de 21.1.2006, p. 1).

(7) JO L 342 de 18.11.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006.

(8) JO C 154 de 28.6.2002, p. 2.

(9) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(10) J...

Resumo do conteúdo do documento.

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