Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
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Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.º,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,Considerando o seguinte:(1) A Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios -- sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1 ), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Efectuando-se agora novas alterações à referida directiva, deverá proceder-se, por razões de clareza e de racionalidade, à reformulação da referida directiva.(2) No âmbito dessa reformulação, deverá retomar-se as disposições ainda em vigor da Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2 ). Por conseguinte, deverá revogar-se a referida directiva.(3) A fim de assegurar que as disposições sejam apresentadas de forma clara e racional, em consonância com o princípio de legislar melhor, é conveniente reformular a estrutura e a redacção da directiva, sem que daí resultem em princípio alterações substanciais da legislação existente. Deverá ser todavia efectuado um número reduzido de alterações substantivas, inerentes ao exercício de reformulação. As alterações desse tipo que venham a ser efectuadas são enumeradas exaustivamente nas disposições que regem a transposição e a entrada em vigor da directiva.(4) A realização do objectivo de criação de um mercado interno pressupõe a aplicação, nos Estados-Membros, de legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios que não falseiem as condições de concorrência e não impeçam a livre circulação de mercadorias e serviços.Por conseguinte, é necessário realizar uma harmonização das legislações respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios mediante um sistema de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a fim de eliminar, tanto quanto possível, os factores que possam falsear as condições de concorrência, tanto no plano nacional como no plano comunitário.(5) Um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição, bem como o sector das prestações de serviços. Por conseguinte, é do interesse do mercado interno e dos EstadosMembros adoptar um sistema comum que se aplique igualmente ao comércio a retalho.(6) É necessário proceder por fases, uma vez que a harmonização dos impostos sobre o volume de negócios implica, nos Estados-Membros, modificações das suas estruturas fiscais e consequências significativas nos domínios orçamental, económico e social.(7) O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição.(8) Nos termos da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3 ), o orçamento das Comunidades é, sem prejuízo das outras receitas, financiado integralmente por recursos próprios das Comunidades. Tais recursos incluem, entre outros, os recursos provenientes do IVA, obtidos mediante a aplicação de uma taxa comum a um valor tributável determinado de modo uniforme, de acordo com as normas comunitárias.(9) É indispensável prever um período de transição que permita uma adaptação progressiva das legislações nacionais em determinados domínios.11.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 347/1 (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 221 de 12.8.2006, p. 9).(2 ) JO 71 de 14.4.1967, p. 1301. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/463/CEE (JO L 320 de 20.12.1969, p.34). (3 ) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.(10) Durante esse período de transição, é conveniente tributar nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as operações intracomunitárias efectuadas por sujeitos passivos que não sejam sujeitos passivos isentos.(11) É igualmente necessário tributar, durante esse período de transição, nos Estados-Membros de destino, de acordo com as taxas e regras desses Estados-Membros, as aquisições intracomunitárias de um certo montante efectuadas por sujeitos ...Resumo do conteúdo do documento.
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