Regulamento (CE) no. 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

DOUEPT, 20 de Novembro de 1998Serie L

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Regulamento (CE) no. 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

L 312/1PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias20.11.98

I (Actos cuja publicação e´ uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) No. 2467/98 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o. e 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comite´ Económico e Social (2 ), (1) Considerando que, o Regulamento (CEE) no. 3013/ /89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (3 ), foi por diversas vezes alterado de modo substancial (4 );

que e´ conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder a codificação do referido regulamento;

(2) Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve, nomeadamente, incluir uma organização comum dos mercados agrícolas que pode tomar diversas formas, consoante os produtos;

(3) Considerando que, para atingir os objectivos do artigo 39o. do Tratado e, nomeadamente, estabili(1 ) JO C 313 de 12.10.1998.

(2 ) JO C 214 de 10.7.1998, p. 72.

(3 ) JO L 289 de 7.10.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no. 1589/ /96 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 25).

(4 ) Ver parte B do anexo II.

zar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa, e´ necessário manter determinadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exige^ncias do mercado; que, em especial, e´ conveniente continuar a prever a concessão, aos produtores comunitários de carne de ovino e de caprino, de um pre´mio que compense a sua perda de rendimento, bem como medidas de intervenção;

(4) Considerando que e´ conveniente prever a fixação de um preço de base que sirva, por um lado, para desencadear as medidas de intervenção e, por outro, para proteger o mercado comunitário contra as flutuações de preço, no mercado mundial, de certos produtos do sector;

(5) Considerando que o montante do pre´mio a conceder aos produtores, determinado a partir de uma perda de rendimento única comunitária, deve ter em consideração as diversas especializações dos sistemas de produção na Comunidade; que, a fim de limitar a progressão do custo orçamental neste sector, houve que prever a limitação do pre´mio à taxa plena a mil animais por produtor nas zonas desfavorecidas, na acepção da Directiva 75/268/ /CEE do Conselho (5 ), e a quinhentos animais por produtor nas outras zonas; que, para ale´m destes quantitativos de animais, o pre´mio continuará a ser pago à taxa reduzida de 50%;

(6) Considerando que, para uma boa gestão administrativa, e´ conveniente fazer coincidir a data-limite de pagamento do pre´mio com o termo do exercício orçamental;

(5 ) JO L 128 de 19.5.1975, p. 1. Directiva substituída pelo Regulamento (CE) no. 950/97 (JO L 142 de 2.6.1997, p. 1).

L 312/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 20.11.98 (7...

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