Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu

DOUEPT, 16 de Outubro de 2006Serie L

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Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu

ACORDO MULTILATERAL entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (1 ) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITU'NIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINL'NDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, a seguir designados por 'Estados-Membros da CE', e A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por 'Comunidade' ou por 'Comunidade Europeia', e A REPÚBLICA DA ALB'NIA, 16.10.2006 L 285/3Jornal Oficial da União EuropeiaPT (1 ) Nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.

A BÓSNIA E HERZEGOVINA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA DA ISL'NDIA,

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

A REPÚBLICA DE MONTENEGRO,

O REINO DA NORUEGA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA SÉRVIA, e A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, todos a seguir designados conjuntamente por 'partes contratantes' RECONHECENDO o carácter integrado da aviação civil internacional e desejando criar um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) baseado no acesso mútuo aos mercados de transporte aéreo das partes contratantes e na liberdade de estabelecimento, com condições de concorrência iguais e no respeito pelas mesmas regras -- nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, gestão do tráfego aéreo, harmonização social e ambiente;

CONSIDERANDO que as regras relativas ao EACE são aplicadas numa base multilateral no âmbito do EACE, pelo que é necessário definir regras específicas a esse respeito;

CONCORDANDO que é adequado basear as regras do EACE na legislação relevante em vigor na Comunidade Europeia, conforme estabelecido no anexo I do presente acordo, sem prejuízo das regras previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

RECONHECENDO que a plena conformidade com as regras EACE confere às partes contratantes o direito de beneficiar do EACE, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao mercado;

TENDO PRESENTE que a conformidade com as regras EACE, incluindo o pleno acesso ao mercado, não pode ser alcançada numa única etapa, mas sim mediante uma transição facilitada por convénios específicos de duração limitada;

SUBLINHANDO que, sem prejuízo da adopção de disposições transitórias quando necessário, as regras em matéria de acesso ao mercado das transportadoras aéreas deverão excluir limitações em termos de frequências, capacidade, rotas aéreas, tipo de aeronaves ou restrições semelhantes ao abrigo de acordos ou convénios bilaterais de transporte aéreo e que as transportadoras aéreas não deverão ter necessidade de celebrar acordos comerciais ou convénios semelhantes como condição para o acesso ao mercado;

REALÇANDO que as transportadoras aéreas deverão ser tratadas de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso às infra-estruturas de transporte aéreo, especialmente quando essas infra-estruturas sejam limitadas;

TENDO PRESENTE que, com vista a garantir um desenvolvimento coordenado e uma liberalização progressiva do transporte entre as partes nos Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, esses acordos estabelecem por princípio que as condições de acesso mútuo ao mercado do transporte aéreo deverão tratadas no âmbito de acordos especiais;

TENDO PRESENTE o desejo de cada uma das partes associadas de tornar a sua legislação em matéria de transporte aéreo e questões conexas compatível com a da Comunidade Europeia, incluindo no que se refere a futuras medidas de carácter legislativo da Comunidade;

RECONHECENDO a importância da assistência técnica nesta perspectiva;

RECONHECENDO que as relações entre a Comunidade e os Estados-Membros da CE e a Noruega e a Islândia devem continuar a reger-se pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

DESEJANDO prever o posterior alargamento do Espaço de Aviação Comum Europeu;

RECORDANDO as negociações entre a Comunidade Europeia e as partes associadas com vista à celebração de acordos sobre determinados aspectos dos serviços aéreos que harmonizarão os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da CE e as partes associa...

Resumo do conteúdo do documento.

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