Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
DOUEPT, 26 de Junho de 1999 › Serie L
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Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
REGULAMENTO (CE) N. 1255/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organizacËaÄo comum de mercado no sector do leite e dos produtos la'cteos O CONSELHO DA UNIAÄ O EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36. e 37.,Tendo em conta a proposta da ComissaÄo(1 ),Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2 ),Tendo em conta o parecer do Comite' Económico e Social (3 ),Tendo em conta o parecer do Comite' das RegioÄes(4 ),Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (5 ), (1) Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que compreenda, nomeadamente, uma organizacËaÄo comum dos mercados agrícolas, que pode assumir diversas formas consoante os produtos;(2) Considerando que a política agrícola comum pretende atingir os objectivos consagrados no artigo 33.do Tratado; que, no sector do leite, a fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo aÁ populacËaÄo agrícola, e' necessa'rio que os organismos de intervencËaÄo possam, com base num sistema de precËos u'nico, tomar medidas de intervencËaÄo no mercado, incluindo a compra de manteiga e de leite em pó desnatado e a concessaÄo de ajudas aÁ armazenagem privada destes produtos; que essas medidas devem, contudo, ser uniformizadas, de modo a naÄo obstarem aÁ livre circulacËaÄo das mercadorias em causa na Comunidade;(3) Considerando que o Regulamento (CEE) n. 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposicËaÄo suplementar no sector do leite e dos produtos la'cteos (6 ), introduziu um regime de imposicËaÄo suplementar destinado a reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite e dos produtos la'cteos e os consequentes excedentes estruturais;que esse regime e' aplica'vel durante oito novos períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de Abril de 2000;(4) Considerando que, a fim de fomentar o consumo de leite e produtos la'cteos na Comunidade e de aumentar a competitividade destes produtos nos mercados internacionais, o nível de apoio do mercado deve ser reduzido, designadamente mediante uma reducËaÄo gradual dos precËos indicativos e dos precËos de intervencËaÄo da manteiga e do leite em pó desnatado, com início em 1 de Julho de 2005;(5) Considerando que a aplicacËaÄo do regime de intervencËaÄo para a manteiga deve manter a posicËaÄo concorrencial da manteiga no mercado e proporcionar uma armazenagem taÄo eficaz quanto possível; que as exigeÃncias de qualidade a observar em relacËaÄo aÁ manteiga constituem um factor determinante para a realizacËaÄo destes objectivos; que as compras de intervencËaÄo devem ser efectuadas na medida do necessa'rio para manter a estabilidade do mercado, por refereÃncia ao precËo de mercado da manteiga nos Estados-Membros, e atrave's de concurso;(6) Considerando que, no caso da ajuda aÁ armazenagem privada da manteiga, e' conveniente limitar a sua concessaÄo aÁ manteiga produzida a partir de nata e de leite de origem comunita'ria e manter uma refereÃncia a classes nacionais de qualidade como condicËaÄo de elegibilidade;(1 ) JO C 170 de 4.6.1998, p. 38.(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda naÄo publicado no Jornal Oficial).(3 ) JO C 407 de 28.12.1998, p. 203.(4 ) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.(5) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3.(6 ) JO L 405 de 31.12.1992, p. 11. Regulamento com a u'ltima redaccËaÄo que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. 1256/1999 (Ver a pa'gina 73 do presente Jornal Oficial).L 160/48 26.6.1999Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT (7) Considerando que, para ale'm da intervencËaÄo em relacËaÄo aÁ manteiga e aÁ nata fresca, saÄo necessa'rias outras medidas de intervencËaÄo comunita'rias para rentabilizar ao ma'ximo as proteínas do leite e apoiar os precËos dos produtos particularmente importantes para a determinacËaÄo dos precËos do leite no produtor; que essas medidas devem assumir a forma de compra de leite em pó desnatado e de concessaÄo de ajuda ...Resumo do conteúdo do documento.
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