Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

DOUEPT, 28 de Outubro de 1999Serie L

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Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

SECÇÃO IX MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA Notas 1. O presente capítulo não compreende:

1. a) Amadeira,emlascas,emaparas,triturada,moídaoupulverizada,dasespéciesutilizadasprincipalmenteemperfumaria,emmedicinaou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

1. b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

1. c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

1. d) Os carvões activados (posição 3802);

1. e) Os artefactos da posição 4202;

1. f) As obras do Capítulo 46;

1. g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

1. h) Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

1. ij) As obras da posição 6808;

1. k) As bijutarias da posição 7117;

1. l) Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

1. m) Os artigos da Secção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes);

1. n) As partes de armas (posição 9305);

1. o) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

1. p) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de desporto...

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