Regulamento n.º 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18)
Regulamento n.º 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18)
PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 12.1.2002L 10/24
REGULAMENTO N.o 63/2002 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 20 de Dezembro de 2001 relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1 ), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.º e o n.o 4 do seu artigo 6.º,Considerando o seguinte:(1) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração de estatísticas referentes às taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM) em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras. O objectivo principal dessas estatísticas é o de proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico global, detalhado e harmonizado do nível das taxas de juro aplicadas pelo sector das IFM e das alterações nelas verificadas ao longo do tempo. As referidas taxas de juro constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada nos Estados-Membros participantes no domínio monetário. A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o SEBC possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.(2) O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por 'Tratado'), e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por 'estatutos'), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos estatutos e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho mencionadas no n.o 6 do artigo 107.º do Tratado.(3) Nos termos do artigo 5.º-1 dos estatutos, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer por intermédio das autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.º -2 dos estatutos estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.º-1.(4) Pode ser necessário, e reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efectivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE, no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito comunitário ou nacional ou com as práticas estabelecidas, e que sirva outros objectivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Para fomentar a transparência seria conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em casos específicos, o BCE poderá confiar na informação estatística coligida para esse efeito a fim de satisfazer os seus requisitos de informação.(5) O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE deve especificar qual a população efectivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, e minimizar o esforço de prestação de informação envolvido. Para efeitos das taxas de juro das IFM, a população efectivamente inquirida deve incluir quer todas as IFM relevantes quer, em alternativa, um amostra dessas IFM extraída com base em critérios específicos. A escolha final quanto ao método de selecção é deixada ao critério dos BCN, dadas as diferentes características do sector das IFM em cada um dos Estados-Membros participantes. O objectivo é reduzir o esforço de prestação de informação, garantindo simultaneamente uma informação estatística de alta qualidade. O n.o 1 do artigo 5.º prevê que o BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população efectivamente inquirida dos Estados-Membros participantes. O n.o 4 do artigo 6.º estabelece que o BCE pode adoptar regulamentos especificando as condições do exercício do direito de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.(6) O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC, a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.º dos estatutos.(1) JO L 318 de 27.11.199...