Regulamento (CE) n.º 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)
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Regulamento (CE) n.º 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)
PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias28.7.2000 L 192/1
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Julho de 2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.º ,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 23 de Maio de 2000 (4),Considerando o seguinte:(1) O Regulamento (CEE) n.o 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (5 ), foi adoptado para contribuir para a aplicação e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental.(2) O Regulamento (CEE) n.o 1973/92 foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1404/96 (6 ). A fim de alargar a contribuição para a aplicação, a actualização e o desenvolvimento da política comunitária do ambiente e da legislação ambiental, em especial em matéria de integração do ambiente noutras políticas comunitárias, bem como para o desenvolvimento sustentável na Comunidade, há que alterar o Regulamento (CEE) n.o 1973/92, devendo-se, por razões de clareza, proceder à reformulação e substituição do referido regulamento pelo presente regulamento.(3) O instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) tem sido aplicado por fases, tendo a segunda fase terminado em 31 de Dezembro de 1999.(4) Em virtude da contribuição positiva do LIFE para a realização dos objectivos da política comunitária em matéria de ambiente e em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.o 1973/92, será conveniente dar execu...Resumo do conteúdo do documento.
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