Regulamento (CE) n.º 649/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

DOUEPT, 10 de Julho de 2008Serie L

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Regulamento (CE) n.º 649/2008 do Conselho, de 8 de Julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China

I (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória) REGULAMENTOS REGULAMENTO (CE) N.o 649/2008 DO CONSELHO de 8 de Julho de 2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) ('regulamento de base'), nomeadamente o artigo 9º e o n.o 2 do artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas em vigor (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1006/96 (2), na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 323 EUR por tonelada importada de carvão activado em pó originário da República Popular da China (RPC) ('inquérito inicial').

(2) Pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2002 (3), na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11º do regulamento de base, o Conselho renovou a instituição do direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carvão activado em pó originário da RPC ('primeiro inquérito do reexame da caducidade').

1.2. Pedido de reexame (presente inquérito) (3) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu, em 12 de Março de 2007, um pedido de reexame da caducidade, nos termos do n.o 2 do artigo 11º do regulamento de base.

(4) O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu da Indústria Química -- CEFIC ('requerente'), em nome de dois produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de carvão activado em pó. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(5) Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame da caducidade, a Comissão deu início a este reexame em 13 de Junho de 2007, por um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ('aviso de início') (5).

PT10...

Resumo do conteúdo do documento.

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