Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1)

DOUEPT, 13 de Janeiro de 2009Serie L

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Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (1)

13.1.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 8/3

DIRECTIVAS

DIRECTIVA 2008/101/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

(2) O objectivo último da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas («CQNUAC»), aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/69/CE do Conselho (5), é estabilizar as concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

(3) O Conselho Europeu de Bruxelas, de 8 e 9 de Março de 2007, sublinhou a importância vital de alcançar o objectivo estratégico de limitar o aumento da temperatura média global a 2 °C, no máximo, relativamente aos níveis pré-industriais. Os últimos resultados científicos divulgados pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) no seu Quarto Relatório de Avaliação demonstram mais claramente ainda que os impactos negativos das alterações climáticas estão a pôr seriamente em risco os ecossistemas, a produção alimentar e a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio e do desenvolvimento sustentável, bem como a segurança e a saúde humana. Para que seja possível realizar o objectivo de 2 °C será necessário estabilizar a concentração de gases com efeito de estufa na atmosfera em cerca de 450 ppmv equivalente de CO2, pelo que as emissões globais de gases com efeito de estufa deverão atingir o máximo nos próximos 10 a 15 anos e sofrer uma redução substancial até 2050 de pelo menos 50 % relativamente aos níveis de 1990.

(4) O Conselho Europeu salientou que a União Europeia está empenhada em transformar a Europa numa economia de alta eficiência energética e com baixas emissões de gases com efeito de estufa e, até à celebração de um acordo global e abrangente para o período pós-2012, assumiu o compromisso firme e independente no sentido de a UE reduzir até 2020 pelo menos 20 % das emissões de gases com efeito de estufa em relação a 1990. A limitação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes da aviação representa um contributo essencial para a consecução deste compromisso.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 175.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (4) criou um regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que visa promover reduções das emissões de gases com efeito de estufa com uma boa relação custo-eficácia e de forma economicamente eficiente.

(1) JO C 175 de 27.7.2007, p. 47.

(2) JO C 305 de 15.12.2007, p. 15.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2008 (JO C 122 E de 20.5.2008, p. 19) e Posição do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2008.

(4) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(5) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

L 8/4 Jornal Oficial da União Europeia 13.1.2009

(5) O Conselho Europeu sublinhou que a UE está empenhada num acordo global e abrangente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no período pós-2012, a fim de dar uma resposta efectiva, eficaz e equitativa à escala r...

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