Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

Fragmento


Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear

ACORDO de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear O GOVERNO DO JAPÃO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (A SEGUIR DENOMINADA 'A COMUNIDADE'),

DESEJANDO prosseguir e intensificar uma cooperação estável e a longo prazo que traga benefícios ao Japão, à Comunidade e a terceiros no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade;

RECONHECENDO que o Japão, a Comunidade e os seus Estados-Membros atingiram um nível avançado comparável nas utilizações pacíficas da energia nuclear e nas garantias oferecidas pelas respectivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de saúde, segurança, utilizações pacíficas da energia nuclear e protecção do ambiente;

DESEJANDO também estabelecer acordos de cooperação a longo prazo no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear de uma forma previsível e prática, que tenham em conta as necessidades dos respectivos programas de energia nuclear e promovam o comércio, a investigação e o desenvolvimento, bem como outras actividades de cooperação entre o Japão e a Comunidade;

REAFIRMANDO o forte empenhamento do Governo do Japão, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros na não proliferação nuclear, incluindo o reforço e a aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações ao abrigo dos quais deve ser desenvolvida a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear entre o Japão e a Comunidade;

REAFIRMANDO o apoio do Governo do Japão, da Comunidade e dos Governos dos seus Estados-Membros aos objectivos da Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada 'a Agência') e ao seu sistema de salvaguardas, e o desejo de promover a adesão universal ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, de 1 de Julho de 1968 (a seguir ...

Resumo do conteúdo do documento.

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