Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

DOUEPT, 30 de Dezembro de 2006Serie L

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Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1995/2006 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 2006 que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 279.º ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 183.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1 ),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4 ), seguidamente designado 'Regulamento Financeiro', estabelece os fundamentos jurídicos da reforma da gestão financeira. Assim sendo, os seus elementos fundamentais deverão ser mantidos e reforçados. Em especial, deverá ser reforçada a transparência através da prestação de informações sobre os beneficiários dos fundos da Comunidade. Além disso, os princípios orçamentais estabelecidos pelo Regulamento Financeiro deverão ser respeitados em todos os actos legislativos e as derrogações deverão ser limitadas ao estritamente indispensável.

(2) À luz da experiência prática, há que introduzir algumas alterações ao Regulamento Financeiro por forma a facilitar a execução do orçamento e a atingir os objectivos políticos subjacentes e também a ajustar determinadas exigências processuais e documentais, tornando-as mais proporcionais aos riscos e custos envolvidos, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado CE.

(3) Todas as alterações deverão contribuir para alcançar os objectivos das reformas da Comissão e para melhorar ou garantir uma boa gestão financeira, contribuindo assim para obter garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das operações financeiras.

(4) Há que ter em consideração as disposições de execução das receitas e despesas do orçamento, contidas nos actos jurídicos de base adoptados para o período de 2007 a 2013, a fim de garantir a coerência entre esses actos e o Regulamento Financeiro.

(5) Há que clarificar que a boa gestão financeira requer um controlo interno eficaz e eficiente e deverão definir-se as principais características e objectivos dos sistemas de controlo interno.

(6) Para assegurar a transparência da utilização dos fundos provenientes do orçamento, é necessário disponibilizar informações sobre os beneficiários desses fundos, dentro de certos limites necessários para proteger os interesses públicos e privados legítimos e tendo em conta o período contabilístico específico do exercício do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(7) No que se refere ao princípio da unicidade do orçamento, a regra relativa aos juros gerados pelos pré-financiamentos deverá ser simplificada. A carga administrativa implicada pela cobrança desses juros é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido e seria mais eficiente permitir que os juros fossem objecto de uma compensação aquando do pagamento final ao beneficiário.

(8) No que se refere ao princípio da anualidade, deverá ser introduzida uma maior flexibilidade e transparência, de modo a dar resposta às necessidades funcionais. A transição de dotações deverá ser autorizada a título excepcional no caso de despesas relativas a pagamentos directos a agricultores, ao abrigo do novo Fundo Europeu Agrícola 30.12.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 390/1 (1) Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2 ) JO C 13 de 18.1.2006, p. 1.

(3 ) JO C 28 de 3.2.2006, p. 83.

(4 ) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

de Garantia (FEAGA), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1 ).

(9) Os pedidos de pagamento apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo dos novos regulamentos agrícolas concentrar-se-ão na sua esmagadora maioria no início do exercício orçamental n. Consequentemente, o limite máximo das autorizações antecipadas relativas ao FEAGA (a partir de 15 de Novembro do ano n-1) para cobrir despesas de gestão corrente (imputadas ao orçamento do ano n) deverá ser aumentado para três quartos das dotações correspondentes do último orçamento agrícola adoptado.

Quanto ao limite aplicado às autorizações antecipadas de despesas administrativas, o texto deverá ser alterado por forma a fazer referência às dotações decididas pela autoridade orçamental, excluindo assim as transferências de dotações.

(10) A utilização de dotações não diferenciadas para medidas veterinárias, imputadas ao FEAGA, entrava desnecessariamente a exec...

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