Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

Fragmento


Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 318/2006 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.º e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas deverão ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode assumir formas diversas, consoante o produto.

(2) O mercado comunitário no sector do açúcar baseia-se em princípios que, no caso de outras organizações comuns de mercado, foram consideravelmente reformados no passado. Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado e, em especial, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar, é necessário rever em profundidade a organização comum de mercado neste sector.

(3) Atendendo a esta evolução, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4) Deverão ser fixados preços de referência para qualidades-tipo de açúcar branco e de açúcar bruto. É conveniente que as qualidades-tipo correspondam a qualidades médias representativas do açúcar produzido na Comunidade e sejam definidas com base em critérios utilizados pelo sector. Importa, igualmente, prever a possibilidade de revisão das qualidades-tipo, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas de análise.

(5) Para se obterem informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deverá ser instituído um sistema de comunicação de preços, que deverá servir de base para a determinação dos níveis de preços para o açúcar branco.

(6) Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, deverá ser fixado um preço mínimo para a beterraba sujeita a quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(7) Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições-quadro que regulem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba açucareira. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só deverão, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação de certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.

(8) Continuam válidas as razões que levaram a Comunidade a adoptar no passado um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Todavia, devido à evolução da situação na Comunidade e a nível internacional, é necessário ajustar o regime de produção, prevendo novas medidas e a redução das quotas. Tal como no regime de quotas anterior, cada Estado-Membro deverá atribuir quotas às empresas estabelecidas no seu território.

A nova organização comum de mercado no sector do açúcar deverá manter o estatuto jurídico das quotas, na medida em que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado sectorial que visa assegurar a realização de objectivos de interesse público.

(1) Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

28.2.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 58/1 (9) Na sequência das decisões recentes do Painel e do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio sobre as subvenções da UE à exportação de açúcar, e para assegurar aos operadores comunitários uma transição suave do regime de quotas anterior para o regime estabelecido pelo presente regulamento, deverá ser possível, durante a campanha de comercialização de 2006/2007, atribuir uma quota adicional às empresas açucareiras, mediante condições que tenham...

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