Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

DOUEPT, 22 de Dezembro de 2000Serie L

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Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DIRECTIVA 2000/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (4 ), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Julho de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) A água não é um produto comercial como outro qualquer, mas um património que deve ser protegido, defendido e tratado como tal.

(2) As conclusões do Seminário ministerial sobre a política comunitária da água, realizado em Frankfurt em 1988, salientam a necessidade de legislação comunitária em relação à qualidade ecológica. Na resolução de 28 de Junho de 1988 (5 ), o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a melhorar a qualidade das águas de superfície da Comunidade.

(3) A declaração do Seminário ministerial sobre águas subterrâneas, realizado em Haia em 1991, reconheceu a necessidade de acções para evitar a deterioração a longo prazo da qualidade e quantidade das águas doces e preconizou a criação de um programa de acções que deve ser aplicado até ao ano 2000 com o objectivo de garantir a gestão e a protecção sustentáveis dos recursos de águas doces. Nas resoluções de 25 de Fevereiro de 1992 (6 ) e 20 de Fevereiro de 1995 (7 ), o Conselho solicitou a elaboração de um programa de acções para as águas subterrâneas e a revisão da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (8 ), como parte de uma política global de protecção das águas doces.

(4) Na Comunidade, a água encontra-se sujeita a uma pressão crescente, devido ao contínuo aumento da procura de quantidades suficientes de águas de boa qualidade para diversos fins. Em 10 de Novembro de 1995, a Agência Europeia do Ambiente apresentou um relatório, 'Ambiente na União Europeia 1995', que contém uma descrição actualizada sobre o estado do ambiente e confirma a necessidade de acções para proteger as águas da Comunidade em termos qualitativos e quantitativos.

(5) Em 18 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou conclusões que exigem, nomeadamente, a elaboração de uma nova directiva-quadro que estabeleça os princípios básicos de uma política sustentável da água na União Europeia, e convidou a Comissão a apresentar uma proposta.

(6) Em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a 'Política da Comunidade Europeia no domínio das águas', em que são definidos princípios para uma política comunitária no domínio das águas.

(7) Em 9 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conse(1 ) JO C 184 de 17.6.1997, p. 20,

JO C 16 de 20.1.1998, p. 14, e JO C 108 de 7.4.1998, p. 94.

(2) JO C 355 de 21.11.1997, p. 83.

(3 ) JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.

(4 ) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999, p. 419), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 22 de Outubro de 1999 (JO C 343 de 30.11.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 e decisão do Conselho de 14 de Setembro de 2000.

(5 ) JO C 209 de 9.8.1988, p. 3.

(6 ) JO C 59 de 6.3.1992, p. 2.

(7) JO C 49 de 28.2.1995, p. 1.

(8) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

22.12.2000 L 327/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT lho relativa a um programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas (1 ). Nessa proposta, a Comissão salientava a necessidade de se estabelecerem procedimentos para a regulamentação da captação de águas doces e para o controlo da quantidade e qualidade das mesmas.

(8) Em 29 de Maio de 1995, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à utilização racional e à conservação das zonas húmidas, na qual reconhecia a sua importante função de protecção dos recursos hídricos.

(9) É necessário desenvolver uma política comunitária integrada no domínio das águas.

(10) O Conselho, em 25 de Junho de 1996, o Comité das Regiões, em 19 de Setembro de 1996, o Comité Económico e Social, em 26 de Setembro de 1996, e o Parlamento Europeu, em 23 de Outubro de 1996, solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta de directiva do Conselho que estabelecesse o quadro para uma política europeia no domínio das águas.

(11) Segundo o artigo 17...

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