Extracto
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 do Conselho (1)
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) n.o 336/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de Fevereiro de 2006 relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.º,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),Após consulta ao Comité das Regiões,Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (2),Considerando o seguinte:(1) O Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, a seguir designado 'Código ISM', foi adoptado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em 1993. O código tornou-se gradualmente obrigatório para a maior parte dos navios que operam no tráfego internacional através da incorporação, aprovada em Maio de 1994, de um capítulo IX intitulado 'Gestão para a exploração segura de navios' na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) de 1974.(2) O Código ISM foi alterado pela OMI através da Resolução MSC.104(73), adoptada em 5 de Dezembro de 2000.(3) As directrizes para a aplicação do Código ISM pelas administrações foram adoptadas pela Resolução A.788 (19) da OMI, de 23 de Novembro de 1995, e subsequentemente alteradas pela Resolução A.913(22), de 29 de Novembro de 2001.(4) O Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (3), tornou o Código ISM obrigatório a nível da Comunidade a partir de 1 de Julho de 1996 para todos os ferries ro-ro de passageiros, independentemente do seu pavilhão, que efectuam serviços regulares, domésticos ou internacionais, a partir de ou para os portos dos Estados-Membros.Este regulamento foi o primeiro passo para assegurar uma aplicação uniforme e coerente do Código ISM em todos os Estados-Membros.(5) Em 1 de Julho de 1998, o Código ISM tornou-se obrigatório, nos termos do capítulo IX da Convenção SOLAS, para as companhias que exploram navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade, navios petroleiros, navios químicos, navios de transporte de gás, navios graneleiros e embarcações de carga de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, no tráfego internacional.(6) Em 1 de Julho de 2002, o Código ISM tornou-se obrigatório para as companhias que exploram outros navios de carga e unidades móveis de perfuração ao largo, de arqueação bruta igual ou superior a 500 t, no tráfego internacional.(7) A segurança da vida humana no mar e a protecção do ambiente podem ser reforçadas de forma eficaz mediante a aplicação estrita e obrigatória do Código ISM.(8) É desejável aplicar directamente o Código ISM aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, bem como aos navios que, independentemente do seu pavilhão, efectuem exclusivamente viagens domésticas ou efectuem serviços regulares de transporte marítimo a partir de ou para portos dos Estados-Membros.4.3.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 64/1 (1 ) JO C 302 de 7.12.2004, p. 20.(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (JO C 102 E de 28.4.2004, p. 565), Posição Comum do Conselho de 18 de Julho de 2005 (JO C 264 E de 25.10.2005, p. 28) e Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).(3 ) JO L 320 de 30.12.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).(9) A aprovação de um novo regulamento garantirá, em virtude da sua aplicabilidade directa, a aplicação efectiva do Código ISM, subentendendo-se que cabe aos Estados-Membros decidir se aplicam o Código aos navios, independentemente do seu pavilhão, que operem exclusivamente em zonas portuárias.(10) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3051/95 deverá ser revogado.(11) Cada Estado-Membro pode, se considerar que as companhias terão dificuldade em cumprir, na prática, determinadas disposições da parte A do Código ISM para certos navios ou c...Ver el contenido completo de este documento
