Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (BCE/1998/17)

DOUEPT, 04 de Maio de 1999Serie L

Articulado como::

Fragmento


Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Dezembro de 1998, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (BCE/1998/17)

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias4. 5. 1999 L 115/47

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) BANCO CENTRAL EUROPEU ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 1 de Dezembro de 1998 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu no âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional (BCE/1998/17) (1999/294/CE) O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (adiante designados por 'Estatutos') e em particular os respectivos n.o 1 do artigo 5.º , n.o 1 do artigo 12.º e n.o 3 do artigo 14.º;

(1) Considerando que, para cumprimento das obrigações que lhe são cometidas, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) deverá coligir informação estatística mensal, trimestral e anual, completa e fiável, sobre a balança de pagamentos, assim como informação estatística anual sobre a posição de investimento internacional, onde figurem as principais rubricas que afectam as condições monetárias e os mercados cambiais nos Estados-membros participantes, considerados estes últimos como um único território económico;

(2) Considerando que, nos termos dos Estatutos, o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, deve coligir a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado SEBC), junto das autoridades nacionais competentes, ou, directamente, junto dos agentes económicos; considerando que o n.o 2 do artigo 5.º dos Estatutos estabelece que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no n.o 1 do artigo 5.º ;

(3) Considerando que, como estabelecido no considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu, nos primeiros anos de existência da zona da moeda única, os princípios de custo-eficácia poderão determinar que as exigências de informação estatística do BCE sejam satisfeitas através de procedimentos transitórios devido às restrições impostas aos sistemas de recolha de dados; considerando que esse facto poderá implicar em especial que, no caso das contas financeiras da balança de pagamentos, os dados sobre as posições ou transacções transfronteiriças dos Estados-membros participantes, considerados como um único território económico, podem ser compilados utilizando todas as posições ou transacções entre os residentes de um Estado-membro participante e os residentes de outros países;

(4) Considerando que os dados actuais sobre posições ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex União Europeia

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa