Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1)
DOUEPT, 30 de Dezembro de 2002 › Serie L
Articulado como::DOUEPT, 30 de Dezembro de 2002 › Serie L
Articulado como::Fragmento
Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1)
I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2320/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2002 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.º,Tendo em conta as conclusões do Conselho 'Transportes' de 16 de Outubro de 2001 e, nomeadamente, o seu ponto 9,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),Após consulta ao Comité das Regiões,Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado em 15 de Novembro de 2002 pelo Comité de Conciliação,Considerando o seguinte:(1) Os actos criminosos cometidos em Nova Iorque e Washington em 11 de Setembro de 2001 demonstram que o terrorismo é uma das maiores ameaças aos ideais de democracia e liberdade e aos valores da paz que constituem a própria essência da União Europeia.(2) É necessário garantir, de forma permanente, na aviação civil a protecção dos cidadãos no interior da Comunidade Europeia, evitando actos de interferência ilegal.(3) Sem prejuízo da regulamentação dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional e das medidas a adoptar com base no Título VI do Tratado da União Europeia, esse objectivo deve ser alcançado mediante a aprovação de disposições adequadas no domínio da política dos transportes aéreos que estabeleçam normas de base comuns, com base nas actuais recomendações do documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC). Deverão ser conferidos à Comissão poderes de execução que lhe permitam adoptar as correspondentes medidas de execução pormenorizadas. A fim de prevenir actos ilegais, algumas destas medidas de execução deverão permanecer secretas e não ser publicadas.(4) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.(5) Os diversos tipos de actividades de aviação civil não estão necessariamente sujeitos ao mesmo tipo de ameaças. Por conseguinte, é necessário que as medidas de execução pormenorizadas estejam devidamente adaptadas às circunstâncias específicas de cada actividade e ao carácter sensível de determinadas medidas.(6) Nos pequenos aeroportos, a aplicação das normas de base comuns pode ser desproporcionada ou a execução das normas pode ser impossível por razões práticas objectivas. Neste caso, as autoridades adequadas dos Estados-Membros deverão poder aplicar medidas alternativas que proporcionem um nível adequado de protecção. A Comissão deverá analisar se estas medidas são justificadas por razões práticas objectivas e se proporcionam um nível adequado de protecção.(7) A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), estabelece normas mínimas para garantir a segurança da aviação civil.(8) Tendo em vista a realização dos objectivos do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá adoptar um programa nacional de segurança da aviação civil, bem como um correspondente programa de controlo da qualidade e um programa de formação.(9) Atendendo à diversidade das partes envolvidas na aplicação de medidas de segurança a nível nacional, é necessário que cada Estado-Membro designe uma autoridade única adequada responsável pela coordenação e pelo acompanhamento da execução dos programas no domínio da segurança da aviação...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex União Europeia
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/87/A de 19 de Maio de 1987 | Portaria n.º 299/80, de 28 de Maio de 1980 | decreto-lei n.º 519-q1/79, de 29 de dezembro de 1979 | Aviso n.º 23496/2007, de 04 de Dezembro de 2007 | acórdão nº 0001535-29.2001.4.01.3600 de tribunal regional federal da 1a região, 5ª turma suplementar, marc... | decisão monocrática nº 70041955485 de tribunal de justiça do rs, décima quarta câmara cível, april 01, 2011 | acórdão nº 70041610221 de tribunal de justiça do rs, décima quarta câmara cível, april 07, 2011 | Decisão da Presidência nº 106883 de STF Supremo Tribunal Federal January 07 ...