Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (1)

DOUEPT, 17 de Maio de 2003Serie L

Articulado como::

Fragmento


Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (1)

DIRECTIVA 2003/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003 relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) Devem ser tomadas novas medidas no quadro da política comum dos transportes, a fim de reforçar a segurança do transporte marítimo de passageiros.

(2) A Comunidade deseja evitar, por todos os meios adequados, os acidentes com navios ro-ro de passageiros e a perda de vidas humanas que deles resulta.

(3) A capacidade de sobrevivência dos navios ro-ro de passageiros após avaria por colisão, determinada pela regra de estabilidade em avaria aplicada, é um factor essencial para a segurança dos passageiros e tripulantes e particularmente relevante para as operações de busca e salvamento; a maior ameaça para a estabilidade de um navio ro-ro de passageiros com um pavimento ro-ro fechado em caso de avaria por colisão reside no efeito da acumulação de um volume significativo de água nesse pavimento.

(4) As pessoas que utilizam navios ro-ro de passageiros na Comunidade e as tripulações desses navios devem ter o direito de exigir um mesmo nível elevado de segurança, qualquer que seja a zona em que o navio opere.

(5) Dada a importância do transporte marítimo de passageiros no mercado interno, a acção a nível comunitário é a maneira mais eficaz de estabelecer, em toda a Comunidade, um nível mínimo comum de segurança para os navios.

(6) A acção a nível da Comunidade é a maneira mais eficaz de assegurar a aplicação harmonizada dos princípios acordados no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), evitando assim distorções da concorrência entre os operadores dos navios ro-ro de passageiros que operam na Comunidade.

(7) As prescrições gerais de estabilidade em avaria para os navios ro-ro de passageiros foram estabelecidas a nível internacional pela Conferência para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS 90) e incluídas na regra II-1/B/8 da Convenção SOLAS (regras SOLAS 90); estas prescrições são aplicáveis em toda a Comunidade à luz da aplicação directa da Convenção SOLAS no que se refere às viagens internacionais e da aplicação da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, no que se refere às viagens domésticas (4 ).

(8) A regra SOLAS 90 de estabilidade em avaria considera implicitamente o efeito do embarque de água no pavimento ro-ro em condições de mar em que a altura significativa de vaga é da ordem de 1,5 m.

(9) A Resolução 14 de 19...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex União Europeia

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa