Regulamento n.º 20 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo às disposições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência a halogéneo (lâmpadas H4)

DOUEPT, 25 de Junho de 2001Serie L

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Regulamento n.º 20 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo às disposições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência a halogéneo (lâmpadas H4)

25.6.2001 PT L 170/1Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça~o é uma condiça~o da sua aplicabilidade) Regulamento n.o 20 da Comissa~o Econo´ mica das Naço~ es Unidas para a Europa (UNECE) relativo às disposiço~ es uniformes relativas à homologaça~o dos faro´ is para vei´culos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (ma´ximos) e que esta~o equipados com lâmpadas de incandescência a halogéneo (lâmpadas H4)(1) A. DISPOSIÇO~ ES ADMINISTRATIVAS A^ MBITO(2) O presente regulamento aplica-se aos faro´is para vei´culos a motor que podem incorporar lentes de vidro ou pla´stico.

1. DEFINIÇO~ ES Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.1. 'Lente' o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfi´cie iluminante.

1.2. 'Revestimento' qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas à face exterior de uma lente.

1.3. Faro´is de diferentes 'tipos' faro´is que apresentam diferenças essenciais entre si, as quais podem abranger, nomeadamente, os seguintes pontos:

1.3.1. marca de fabrico ou comercial;

1.3.2. caracteri´sticas do sistema o´ptico;

1.3.3. inclusa~o ou eliminaça~o de componentes capazes de alterar os efeitos o´pticos por reflexa~o, refracça~o, absorça~o e/ou deformaça~o durante o funcionamento; contudo, a instalaça~o ou eliminaça~o de filtros destinados somente a alterar a cor do feixe mas na~o a respectiva distribuiça~o da luz na~o implica variaça~o de tipo;

1.3.4. especializaça~o para a circulaça~o à direita ou para a circulaça~o à esquerda ou possibilidade de utilizaça~o para os dois sentidos de circulaça~o;

1.3.5. espécie de feixe produzido: feixe de cruzamento (médios), feixe de estrada (ma´ximos) ou ambos;

1.3.6. materiais constituintes das lentes e do eventual revestimento.

(1) Regulamento da Comissa~o Econo´mica para a Europa das Naço~es Unidas publicado conforme às disposiço~es do n.o 5 do artigo 4.º, da Decisa~o 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2) O presente regulamento na~o prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplica o presente regulamento proibir a combinaça~o entre um farol incorporando uma lente de pla´stico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

L 170/2 PT 25.6.2001Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. PEDIDO DE HOMOLOGAÇA~ O DE UM FAROL(1) 2.1. O pedido de homologaça~o deve ser apresentado pelo proprieta´rio da marca de fabrico comercial ou pelo seu mandata´rio devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1. se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

2.1.2. se, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, é concebido para a circulaça~o à direita e para a circulaça~o à esquerda ou apenas para a circulaça~o à direita ou à esquerda;

2.1.3. caso o farol esteja equipado com um reflector ajusta´vel, a(s) posiça~o(o~es) de instalaça~o do farol em relaça~o ao solo e ao plano médio longitudinal do vei´culo.

2.2. Cada pedido de homologaça~o deve ser acompanhado de:

2.2.1. peças desenhadas em triplicado, com pormenor suficiente que permita identificar o tipo e representando uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente (caso existam) e da secça~o transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologaça~o;

2.2.1.1. caso o farol esteja equipado com um reflector ajusta´vel, uma indicaça~o da(s) posiça~o(o~es) de instalaça~o do farol em relaça~o ao solo e ao plano médio longitudinal do vei´culo, se o farol for utilizado nessa(s) posiça~o(o~es) apenas;

2.2.2. uma breve descriça~o técnica;

2.2.3. duas amostras do tipo de farol;

2.2.3.1. para o ensaio de um filtro colorido (ou de uma lente colorida): duas amostras.

2.2.4. No que diz respeito ao ensaio do pla´stico de que as lentes sa~o feitas:

2.2.4.1. treze lentes;

2.2.4.1.1. seis destas lentes podem ser substitui´das por seis amostras do pla´stico com pelo menos 60 × 80 mm de dimensa~o, de superfi´cie exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura na~o inferior a 300 mm) no meio, com dimenso~es de pelo menos 15 × 15 mm;

2.2.4.1.2. cada uma dessas lentes ou amostras deve ser produzida pelo método a utilizar na produça~o em massa;

2.2.4.2. um reflector no qual as lentes podem ser montadas de acordo com as instruço~es do fabricante.

2.3. Os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relato´rio de ensaio das caracteri´sticas desses materiais e revestimentos, se ja´ tiverem sidos e...

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