Regulamento (UE) n.º  44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

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Regulamento (UE) n.º  44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

27.1.2012 Jornal Oficial da União Europeia L 25/55

PT

REGULAMENTO (UE) N. o 44/2012 DO CONSELHO

de 17 de janeiro de 2012

que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.

o , n.

o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 43.

o , n.

o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adotará as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2) O Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

( 1 ), requer que a União estabeleça medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões recebidas dos conselhos consultivos regionais.

(3) Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n. o 2371/2002.

(4) A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento relativamente à revisão de quotas de capelim disponível para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca com a Gronelândia, deverão ser atribuídas competências à Comissão.

(5) A fim de garantir condições uniformes na aplicação de limites de captura a certas unidades populacionais de espécies de vida curta, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à revisão dos TAC à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2012. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE)

n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

( 2 ).

(6) A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à revisão dos TAC destas unidades populacionais de espécies de vida curta se, em casos devidamente justificados relativos à necessidade de a União cumprir as suas obrigações internacionais, imperativos de urgência assim o exigirem.

(7) Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas deverão, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder deverá permiti que se registe minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é neste momento uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratame...

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