Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003

DOUEPT, 31 de Janeiro de 2009Serie L

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Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003

REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36º e 37º e o n.o 2 do artigo 299º,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao referido Acto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1 ),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Após consulta ao Comité das Regiões (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) As reformas da Política Agrícola Comum (PAC) acordadas em 2003 e 2004 incluíam disposições para a avaliação da sua eficácia. Neste contexto, em 20 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação intitulada 'Preparar o 'exame de saúde' da reforma da PAC'. Essa comunicação e as subsequentes discussões sobre os seus principais elementos, realizadas no Parlamento Europeu, no Conselho, no Comité Económico e Social Europeu e no Comité das Regiões, bem como os numerosos contributos provenientes da consulta pública efectuada, deverão ser tomados em consideração.

(2) A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio (4 ), mostra, em especial, que é necessário ajustar determinados elementos do mecanismo de apoio. Em especial, a dissociação do apoio directo deverá ser alargada e o funcionamento do regime de pagamento único deverá ser simplificado. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi por diversas vezes alterado de forma substancial. Perante esta evolução, e por razões de clareza, deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu o princípio da redução ou exclusão do apoio directo no caso de agricultores que não cumpram certos requisitos nos domínios da saúde pública, saúde animal e fitossanidade, do ambiente e do bem-estar dos animais. Este sistema de 'condicionalidade' faz parte integrante do apoio comunitário sob forma de pagamentos directos e deverá, por conseguinte, ser mantido. Contudo, a experiência mostra que certos requisitos no âmbito da condicionalidade não estão suficientemente ligados à actividade ou às terras agrícolas ou dizem mais respeito às autoridades nacionais que aos agricultores. É, por conseguinte, conveniente ajustar o âmbito da condicionalidade.

(4) Além disso, a fim de evitar que as terras agrícolas sejam abandonadas e de assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a aprovação, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Este quadro deverá ser mantido. A experiência, porém, tem demonstrado que a pertinência e os efeitos benéficos de determinadas normas não são suficientes para justificar a sua aplicação por todos os Estados-Membros, pelo que deveriam ser facultativas para estes. Todavia, para assegurar um quadro tão coerente quanto possível, uma norma não deverá ser facultativa se, antes de 2009, o Estado-Membro em causa já tiver definido um requisito mínimo com base nela, ou se existirem regras nacionais que a prevejam.

(5) A supressão, nos termos do presente regulamento, da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único poderá, em certos casos, ter efeitos adversos para o ambiente, designadamente no que respeita a determinadas características da paisagem.

É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias destinadas à preservação de características específicas da paisagem. Em determinadas situações, os Estados-Membros deverão igualmente poder prever a criação e/ou manutenção de habitats.

31.1.2009L 30/16 Jornal Oficial da União EuropeiaPT (1 ) Parecer emitido em 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2 ) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3 ) Parecer emitido em 8 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(4 ) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(6) A protecção e a gestão da água no contexto da acti...

Resumo do conteúdo do documento.

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