Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

DOUEPT, 04 de Julho de 2003Serie L

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Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil

DIRECTIVA 2003/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Junho de 2003 relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Após consulta ao Comité das Regio~es,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Abril de 2003,

Considerando o seguinte:

(1) Embora a taxa de acidentes na aviação civil se tenha mantido bastante estável ao longo da última década, teme-se que o aumento de tráfego previsto possa resultar num aumento do número de acidentes num futuro próximo.

(2) A Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil (4 ), tem por objectivo, facilitando a rápida realização de inquéritos, evitar acidentes.

(3) A experiência demonstrou que frequentemente, antes de ocorrer um acidente, alguns incidentes e várias outras deficiências revelam a existência de riscos para a segurança.

(4) O aumento da segurança da aviação civil requer um melhor conhecimento dessas ocorrências para facilitar a análise e o acompanhamento das tendências, tendo em vista a adopção de acço~es correctivas.

(5) Quando estas ocorrências envolvem aeronaves registadas num Estado-Membro, ou exploradas por uma empresa estabelecida num Estado-Membro, devem ser comunicadas, ainda que se verifiquem fora do território comunitário.

(6) Cada Estado-Membro deverá criar um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências.

(7) Diversas categorias de profissionais da aviação civil observam ocorrências relevantes para efeitos de prevenção de acidentes, devendo por conseguinte comunicá-las.

(8) A eficácia da detecção de potenciais riscos pode ser bastante reforçada pelo intercâmbio de informaço~es sobre as ocorrências.

(9) São necessários programas informáticos que permitam esse intercâmbio entre os diferentes sistemas.

(10) A informação relativa à segurança aérea deverá ser posta à disposição das entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre os acidentes e os incidentes na Comunidade e, quando necessário, das pessoas que possam dela beneficiar e que executem ou iniciem as acço~es necessárias para aumentar a segurança.

(11) A informação relativa à segurança tem uma natureza de tal ...

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