Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
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Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
DIRECTIVA 2003/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Junho de 2003 relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.º,Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),Após consulta ao Comité das Regio~es,Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Abril de 2003,Considerando o seguinte:(1) Embora a taxa de acidentes na aviação civil se tenha mantido bastante estável ao longo da última década, teme-se que o aumento de tráfego previsto possa resultar num aumento do número de acidentes num futuro próximo.(2) A Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil (4 ), tem por objectivo, facilitando a rápida realização de inquéritos, evitar acidentes.(3) A experiência demonstrou que frequentemente, antes de ocorrer um acidente, alguns incidentes e várias outras deficiências revelam a existência de riscos para a segurança.(4) O aumento da segurança da aviação civil requer um melhor conhecimento dessas ocorrências para facilitar a análise e o acompanhamento das tendências, tendo em vista a adopção de acço~es correctivas.(5) Quando estas ocorrências envolvem aeronaves registadas num Estado-Membro, ou exploradas por uma empresa estabelecida num Estado-Membro, devem ser comunicadas, ainda que se verifiquem fora do território comunitário.(6) Cada Estado-Membro deverá criar um sistema de comunicação obrigatória de ocorrências.(7) Diversas categorias de profissionais da aviação civil observam ocorrências relevantes para efeitos de prevenção de acidentes, devendo por conseguinte comunicá-las.(8) A eficácia da detecção de potenciais riscos pode ser bastante reforçada pelo intercâmbio de informaço~es sobre as ocorrências.(9) São necessários programas informáticos que permitam esse intercâmbio entre os diferentes sistemas.(10) A informação relativa à segurança aérea deverá ser posta à disposição das entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre os acidentes e os incidentes na Comunidade e, quando necessário, das pessoas que possam dela beneficiar e que executem ou iniciem as acço~es necessárias para aumentar a segurança.(11) A informação relativa à segurança tem uma natureza de tal ...Resumo do conteúdo do documento.
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