Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (1)

DOUEPT, 30 de Dezembro de 2006Serie L

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Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação) (1)

Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 relativa à carta de condução (Reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (2 ),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3 ) foi bastante alterada em várias ocasiões. Uma vez que estão a ser introduzidas novas alterações na referida directiva, é conveniente, por motivos de clareza, que as disposições em questão sejam reformuladas.

(2) A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. Apesar dos progressos realizados na harmonização das regras relativas à carta de condução, subsistem divergências significativas entre Estados-Membros no que se refere às regras sobre a periodicidade de renovação das cartas de condução e sobre as subcategorias de veículos, que exigem maior harmonização por forma a contribuir para a realização das políticas comunitárias.

(3) A faculdade de impor disposições nacionais em matéria de prazo de validade, prevista na Directiva 91/439/CEE, tem por consequência a coexistência de regras diferentes nos diversos Estados-Membros e a circulação de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução válidos nos Estados-Membros. Esta situação cria problemas de transparência aos cidadãos, às forças da ordem e às administrações responsáveis pela gestão das cartas de condução e leva à falsificação de documentos que por vezes datam de há várias décadas.

(4) Para evitar que o modelo único de carta de condução europeia venha a ser mais um modelo para além dos 110 já em circulação, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para emitir este modelo único a todos os titulares de carta de condução.

(5) A presente directiva não deve prejudicar o direito de condução concedido ou adquirido antes da data da sua aplicação.

(6) As cartas de condução são reconhecidas reciprocamente.

Os Estados-Membros deverão poder aplicar o prazo de validade prescrito na presente directiva a uma carta de condução sem validade administrativa limitada emitida por outro Estado-Membro e cujo titular tenha residido no seu território durante mais de dois anos.

(7) A introdução de um prazo de validade administrativa para as novas cartas de condução deveria permitir aplicar as mais recentes medidas contra a falsificação e aplicar, por ocasião da renovação periódica, as disposições relativas aos exames médicos ou outras medidas previstas pelos Estados-Membros.

30.12.2006L 403/18 Jornal Oficial da União EuropeiaPT (1 ) JO C 112 de 30.4.2004, p. 34.

(2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 304

E de 1.12.2005, p. 202), posição comum do Conselho de 18 de Setembro de 2006 (JO L 295 E de 2.12.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

(3 ) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8) Por razões de segurança rodoviária, é necessário fixar as condições mínimas para a emissão de uma carta de condução. É necessário proceder à harmonização das normas relativas ao exame de condução e à emissão da carta de condução. Para tanto, é necessário definir os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos associados à condução de veículos a motor, o exame de condução deve ser estruturado com base nesses conceitos e redefinir as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de tais veículos.

(9) Os condutores de veículos destinados ao transporte de pessoas ou mercadorias devem comprovar o cumprimento de normas mínimas de aptidão física e mental para a condução por ocasião da emissão da carta de condução e, em seguida, periodicamente. Esses controlos regulares em conformidade com regras nacionais de cumprimento de normas mínimas contribuirão para a livre circulação de pessoas, evitarão distorções da concorrência e terão melhor em conta a responsabilidade específica dos condutores desses veículos. Os Estados-Membros devem poder impor a realização ...

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