Rectificação à Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (  JO L 400 de 30.12.2006)

Fragmento


Rectificação à Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (  JO L 400 de 30.12.2006)

Rectificação à Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) ('Jornal Oficial da União Europeia' L 400 de 30 de Dezembro de 2006) A Decisão 2006/971/CE passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2006 relativa ao programa específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/971/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 166.º do Tratado, a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3 ) (a seguir designado 'programa-quadro') deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, fixem a sua duração e estabeleçam os meios considerados necessários.

(2) O programa-quadro está estruturado em quatro tipos de actividades: cooperação transnacional sobre temas definidos por políticas ('Cooperação'), investigação por iniciativa dos investigadores com base em propostas da comunidade de investigação ('Ideias'), apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores ('Pessoas') e apoio a capacidades de investigação ('Capacidades'). As actividades no âmbito da componente 'Cooperação' referentes a acções indirectas serão executadas ao abrigo do presente programa específico.

(3) Deverão aplicar-se ao presente programa específico as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro (a seguir designadas 'regras de participação e difusão').

(4) O programa-quadro deverá complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de realização dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação, cultura, competitividade e inovação, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente.

(5) As actividades relacionadas com a inovação e as PME apoiadas no âmbito do presente programa-quadro deverão ser complementares das realizadas no âmbito do programa-quadro 'Competitividade e inovação' que contribuirão para preencher o fosso entre a investigação e a inovação, e para promover todas as formas de inovação.

(6) A execução do programa-quadro poderá dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168.º, 169.º e 171.º do Tratado.

(7) O presente programa específico deverá dar um contributo para o Banco Europeu de Investimento (BEI) para a constituição do 'Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos', a fim de melhorar o acesso a empréstimos do BEI.

L 54/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.2.2007 (1 ) Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2 ) JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.

(3 ) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(8) A participação adequada das PME, através de medidas concretas e acções específicas em seu benefício, deverá ser apoiada no âmbito do presente programa específico, a título complementar relativamente a outros programas comunitários.

(9) Nos termos do artigo 170.º do Tratado, a Comunidade celebrou uma série de acordos internacionais no domínio da investigação, pelo que deverão ser envidados esforços para intensificar a cooperação internacional em investigação com vista a uma maior integração comunitária na comunidade de investigação a nível mundial. Em consequência, o presente programa específico deverá estar aberto à participação de países que tenham celebrado os acordos necessários para o efeito e também, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica.

(10) As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa deverão respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamenta...

Resumo do conteúdo do documento.

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