Decisão n.º 6/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia por outro, de 18 de Julho de 2001, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, prevista no Protocolo n.º 2 do Acordo Europeu

DOUEPT, 27 de Outubro de 2001Serie L

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Decisão n.º 6/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia por outro, de 18 de Julho de 2001, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, prevista no Protocolo n.º 2 do Acordo Europeu

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.10.2001 L 283/49

DECISÃO N.o 6/2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA POR OUTRO de 18 de Julho de 2001 no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, prevista no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu (2001/756/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.o 2 (2),

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia.

(2) Nos termos do n.o 3 do artigo 1.º do Protocolo n.o 2, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados no anexo do Protocolo n.o 2 e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais aí referidos.

(3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º do Protocolo n.o 2, o Conselho de Associação também pode decidir da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relacionadas com produtos agrícolas transformados.

(4) Os contingentes anuais previstos no anexo da presente decisão devem ser abertos para o ano de 2001. Tendo em conta que esses contingentes anuais só podem ser abertos depois de 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, eles deverão ser reduzidos proporcionalmente de acordo com o período já decorrido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º O anexo do Protocolo n.o 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º Os contingentes anuais para o ano de 2001, previstos no texto que consta do anexo da presente decisão, serão reduzidos proporcionalmente tendo em conta o período, com base em meses completos, já decorrido.

Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de J...

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