Decisão n.º  1/2009 do Comité Misto CE-OLP de 24 de Junho de 2009 que altera o Protocolo n.º  3 do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

DOUEPT, 13 de Novembro de 2009Serie L

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Decisão n.º  1/2009 do Comité Misto CE-OLP de 24 de Junho de 2009 que altera o Protocolo n.º  3 do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

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(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória)

ACTOS APROVADOS POR ÓRGÃOS INSTITUÍDOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

DECISÃO N.º  1/2009 DO COMITÉ MISTO CE-OLP

de 24 de Junho de 2009

que altera o Protocolo n.º   3 do Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2009/823/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comuni­dade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro  (1), a seguir designado «Acordo», assinado em Bruxelas, em 24  de  Fevereiro de 1997, nomeadamente o artigo 37.º do Protocolo n.º  3,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.º  3 do Acordo prevê a acumulação bilateral da origem entre a Comunidade e a Cisjordânia e a Faixa de Gaza.

(2) É conveniente alargar o sistema de acumulação para permitir a utilização de matérias originárias da Comunidade, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluído o Liechtenstein), das Ilhas Faroé, da Turquia ou de qualquer outro país da Parceria Euro-Mediterrânica, baseada na Declaração de Barcelona aprovada na Conferência Euro-Mediterrânica, realizada em 27 e 28  de  Novembro de 1995, a fim de desenvolver o comércio e fomentar a integração regional.

(3) Para que o sistema de acumulação alargado só seja aplicado entre os países que satisfaçam as condições necessárias e a fim de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, é necessário introduzir novas disposições relativas à certificação da origem.

(4) A fim de aplicar o sistema de acumulação alargado e de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, importa harmonizar as disposições relativas à proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros e os requisitos em matéria de transformação, estabelecidos no Protocolo n.º   3, para que as matérias não originárias adquiram a qualidade de produto originário.

(5) O sistema de acumulação da origem alargado implica que as mesmas disposições em matéria de regras de origem se apliquem no âmbito de acordos preferenciais celebrados entre os países em causa.

(6) As mercadorias em trânsito ou em depósito no dia a partir do qual a presente decisão se aplica devem estar cobertas por disposições transitórias que lhes permitam beneficiar do sistema de acumulação alargado.

(7) São necessárias algumas alterações de carácter técnico para corrigir anomalias nas diferentes versões linguísticas do texto e discrepâncias entre essas versões.

(8) Por conseguinte, é adequado, para o correcto funcionamento do Acordo e com vista a facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras, incorporar num novo texto do Protocolo n.º   3 todas as disposições em causa,

(1)  JO L 187 de 16.7.1997, p. 3.

DECIDE:

Artigo 1.º

O Protocolo n.º   3 do Acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que acompanha a presente decisão juntamente com as declarações comuns pertinentes.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão aplica-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2009.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Tomas DUPLA DEL MORAL

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PROTOCOLO N.º  3

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Índice

Página

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS . . 5

Artigo 1.º Definições  . . 5

TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» . . 5

Artigo 2.º Requisitos gerais . . 5

Artigo 3.º Acumulação na Comunidade . . 6

Artigo 4.º Acumulação na Cisjordânia e Faixa de Gaza . . 7

Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos . . 8

Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes . . 9

Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes 9

Artigo 8.º Unidade de qualificação . . 10

Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas . . 10

Artigo 10.º Sortidos  . . 10

Artigo 11.º Elementos neutros  . . 10

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS . . 11

Artigo 12.º Princípio da territorialidade  . . 11

Artigo 13.º Transporte directo  . . 12

Artigo 14.º Exposições  . . 12

TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO . . 13

Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros  . . 13

TÍTULO V PROVA DE ORIGEM  . . 14

Artigo 16.º Requisitos gerais . . 14

Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED 14

Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED  . . 16

Artigo 19.º Emissão de uma segunda vi...

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