Decisão n.º 2/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 18 de Novembro de 2005, que altera o Protocolo n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

DOUEPT, 21 de Dezembro de 2005Serie L

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Decisão n.º 2/2005 do Conselho de Associação UE-Marrocos, de 18 de Novembro de 2005, que altera o Protocolo n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) CONSELHO DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS de 18 de Novembro de 2005 que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, relativo à definição da noção de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa (2005/904/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1 ), a seguir designado 'acordo', assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996, nomeadamente o artigo 39.º do Protocolo n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo n.o 4 do acordo em vigor prevê a acumulação bilateral da origem entre a Comunidade e Marrocos e a acumulação total da origem entre a Comunidade, Marrocos, a Argélia e a Tunísia.

(2) É conveniente alargar o sistema de acumulação para permitir a utilização de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Roménia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluído o Liechtenstein), das Ilhas Faroé, da Turquia ou de qualquer outro país da Parceria Euro-Mediterrânica, baseada na Declaração de Barcelona aprovada na Conferência Euro-Mediterrânica, realizada em 27 e 28 de Novembro de 1995, a fim de desenvolver o comércio e fomentar a integração regional.

(3) Para que o sistema de acumulação alargado só seja aplicado entre os países que satisfaçam as condições necessárias e a fim de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, é necessário introduzir novas disposições relativas à certificação da origem.

(4) A fim de aplicar o sistema de acumulação alargado e de evitar a evasão dos direitos aduaneiros, importa harmonizar as disposições relativas à proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros e os requisitos em matéria de transformação, estabelecidos no Protocolo n.o 4, para que as matérias não originárias adquiram a qualidade de produto originário.

(5) O sistema de acumulação da origem alargado implica que as mesmas disposições em matéria de regras de origem se apliquem no âmbito de acordos preferenciais celebrados entre os países em causa.

(6) As mercadorias em trânsito ou em depósito no dia a partir do qual a presente decisão se aplica devem estar cobertas por disposições transitórias que lhes permitam beneficiar do sistema de acumulação alargado.

(7) Para facilitar o comércio e simplificar as tarefas administrativas é conveniente autorizar os operadores económicos a utilizarem declarações do fornecedor de longo prazo.

(8) Devem ser aditadas declarações comuns relativas ao Principado de Andorra e à República de São Marinho ao passo que já não é necessário manter as declarações comuns relativas aos artigos 1.º , 19.º , 33.º e 39.º (9) São necessárias algumas alterações de carácter técnico para corrigir anomalias nas diferentes versões linguísticas do texto e discrepâncias entre essas versões.

(10) Por conseguinte, é adequado, para o correcto funcionamento do acordo e com vista a facilitar o trabalho dos utilizadores e das administrações aduaneiras, incorporar num novo texto do Protocolo n.o 4 todas as disposições em causa,

DECIDE:

Artigo 1.º O Protocolo n.o 4 do acordo, relativo à definição da noção de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que acompanha a presente decisão juntamente com as declarações comuns pertinentes.(1 ) JO L 70 de 18.3.2000, p. 2.

21.12.2005 Jornal Oficial da União Europeia L 336/1PT Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente decisão aplica-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho de Associação O Presidente M. BENAÏSSA L 336/2 Jornal Oficial da União Europeia 21.12.2005PT PROTOCOLO N.o 4 relativo à definição da noção de'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa ÍNDICE TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Definições TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE 'PRODUTOS ORIGINÁRIOS' Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 3.º Acumulação na Comunidade Artigo 4.º Acumulação em Marrocos Artigo 5.º Produtos inteiramente obtidos Artigo 6.º Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes Artigo 7.º Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes Artigo 8.º Unidade de qualificação Artigo 9.º Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Artigo 10.º Sortidos Artigo 11.º Elementos neutros TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 12.º Princípio da territorialidade Artigo 13.º Transporte directo Artigo 14.º Exposições TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Artigo 15.º Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 16.º Requisitos gerais Artigo 17.º Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED Artigo 18.º Emissão a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 ou EUR-M...

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