Decisão n.º 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")

Fragmento


Decisão n.º 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ("Alfândega 2007")

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) DECISÃO N.o 253/2003/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2003 que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ('Alfândega 2007') O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2 ),

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251.º do Tratado (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A experiência adquirida com programas anteriores no domínio aduaneiro, em particular o programa 'Alfândega 2002', estabelecido pela Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade ('Alfândega 2000') (4 ), demonstra que haveria um grande interesse por parte da Comunidade em continuar, e mesmo alargar, o referido programa. O novo programa deve consolidar as realizaço~es dos programas anteriores. Os resultados dos programas anteriores estabeleceram a necessidade de objectivos mais concretos e mensuráveis.

(2) O novo programa deve ter em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico...

Resumo do conteúdo do documento.

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