Decisão n.° 6/98 do Conselho de associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, de 21 de Dezembro de 1998, que altera o Protocolo n.° 4 ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro

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Decisão n.° 6/98 do Conselho de associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro, de 21 de Dezembro de 1998, que altera o Protocolo n.° 4 ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro

PT Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasL 35/32 9.2.1999

DECISÃO N.° 6/98 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro de 21 de Dezembro de 1998 que altera o Protocolo n.° 4 ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (1999/114/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1 ), assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993, e, nomeadamente o seu artigo 38.° do Protocolo n.° 4(2 ),

Considerando que, no âmbito do bom funcionamento do sistema de cumulação alargado que permite utilizar matérias originárias da Comunidade, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Bulgária, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, do Espaço Económico Europeu (seguidamente denominad...

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