Decisão n.º 7/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, de 2 de Outubro de 2001, no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, prevista no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu

Fragmento


Decisão n.º 7/2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, de 2 de Outubro de 2001, no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, prevista no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 8.2.2002L 38/26

DECISÃO N.o 7/2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

POR OUTRO de 2 de Outubro de 2001 no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, prevista no protocolo n.o 2 do Acordo Europeu (2002/102/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1.º e 2.º do protocolo n.o 2 (2),

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.o 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia.

(2) Nos termos do n.o 2, do artigo 1.º, do protocolo n.o 2, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos I e II do protocolo e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais aí referidos.

(3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º do protocolo n.o 2, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

(4) Os contingentes anuais indicados nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para 2001. Dado que os mesmos contingentes anuais só podem ser abertos após 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, devem ser reduzidos proporcionalmente em relação ao período já decorrido,

DECIDE:

Artigo 1.º Os anexos I e II do protocolo n.o 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia são substituídos pelos anexos I e II que constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º Os contingentes anuais para 2001 previstos nos anexos I e II que constam do anexo da presente decisão serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período, baseado em meses completos, já decorrido.

Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho de Associação O Presidente I. BRZIS (1) JO L 26 de 2.2.1998, p. 3.

(2 ) JO L 317 de 10.12.1999, p. 33.

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias8.2.2002 L 38/27

Código NC Descrição Contingente anual (1 000 kg) Taxa do direito aplicável no quadro A partir de 2001 inclusive do contingente (1) (2) (3) (4) ANEXO 'ANEXO I Quadro 1

Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia e...

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