Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao Auxílio Estatal n.º C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam [notificada com o número C(2006) 3226] (1)

DOUEPT, 27 de Março de 2007Serie L

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Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, relativa ao Auxílio Estatal n.º C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam [notificada com o número C(2006) 3226] (1)

II (Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória) DECISÕES COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Julho de 2006 relativa ao Auxílio Estatal n.o C 35/2005 que os Países Baixos tencionam conceder para o desenvolvimento de uma rede de banda larga em Appingedam [notificada com o número C(2006) 3226] (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/175/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.º ,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.º ,

Depois de ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos dos referidos artigos (1 ), e tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 2 de Novembro de 2004 (registada em 18 de Novembro de 2004 com o número CP 212/2004), a operadora de cabo Essent Kabelcom, a seguir designada 'Essent', apresentou uma denúncia informal à Comissão. A denúncia referia-se ao auxílio estatal destinado a um lacete de fibra de vidro (rede Fibre-to-the-Home ou FTTH) em Appingedam, um município do Norte dos Países Baixos. A Essent decidiu, entretanto, que a denúncia deveria ser considerada como uma denúncia formal.

(2) A Essent, segunda maior operadora de cabo dos Países Baixos, que explora, entre outras, um rede de cabo em Appingedam, já submetera o caso à apreciação de um tribunal neerlandês (2 ) em Setembro de 2004. Este tribunal ordenou que, nos termos do n.o 3 do artigo 88.º do Tratado, o município de Appingedam comunicasse os planos de concessão do auxílio à Comissão, colaborasse com esta instituição e suspendesse os trabalhos de instalação da rede.

(3) Por carta registada a 3 de Fevereiro de 2005, as autoridades neerlandesas comunicaram a medida à Comissão, 'por motivos de segurança jurídica', alegando que não constituía um auxílio. Em 31 de Março de 2005, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades neerlandesas.

Após uma prorrogação do prazo, as autoridades neerlandesas responderam por carta de 4 de Agosto de 2005, registada com data de 16 de Agosto de 2005.

(4) Por carta de 20 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou às autoridades neerlandesas que havia decidido dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.º do Tratado, relativamente à medida em causa ('decisão de abertura do procedimento de investigação'). A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 16 de Dezembro de 2005 (3 ), nela se instando os interessados a apresentar as respectivas observações sobre a medida em questão.

27.3.2007 PT Jornal Oficial da ...

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