Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) no. 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (1)

DOUEPT, 27 de Março de 1999Serie L

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Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) no. 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (1)

L 84/1PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.3.1999

II (Actos cuja publicação não e´ uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1999 que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos ge´neros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/217/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios (1 ) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.º,

Considerando que, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96, os Estados-membros devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido regulamento, notificar a Comissão da lista das substâncias aromatizantes aceites para utilização em ge´neros alimentícios comercializados no seu território;

Considerando que, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.º do referido regulamento, as substâncias aromatizantes notificadas, cuja utilização legal num Estado-membro deve ser reconhecida pelos outros Estados-membros, serão integradas num repertório adoptado nos termos do procedimento estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento;

Considerando que se reconhece que, em alguns Estados-membros, algumas substâncias aromatizantes estão actualmente sujeitas a medidas de restrição ou proibição;

Considerando que se reconhece que essas medidas de restrição ou proibição em vigor na data de adopção da presente decisão podem continuar a ser aplicadas, enquanto se aguarda a conclusão da avaliação da substância;

(1 ) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

L 84/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.3.1999

Considerando que, de qualquer modo, quando um Estado-membro verifica que uma substância aromatizante constante do repertório pode constituir um perigo para a saúde pública, esse Estado-membro pode invocar o procedimento de salvaguarda previsto no n.o 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96;

Considerando que o repertório constitui a base do programa de avaliação previsto no artigo 4.º do referido regulamento, que deve ser adoptado dez meses após a adopção do repertório;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comite´ Permanente dos Ge´neros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º É adoptado o repertório das substâncias aromatizantes apenso à presente decisão.

Artigo 2.º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão L 84/3PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.3.1999

Repertório das substâncias aromatizantes notificadas pelos Estados-membros nos termos do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável do domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios Em aplicação do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios (1 ), a Comissão recebeu dos Estados-membros e de certos países da EFTA signatários do Acordo EEE (2 ), listas de substâncias químicas que são, neste momento, legalmente aceites no respectivo território e que devem, em conseque^ncia, beneficiar da livre circulação por força do Tratado.

Com base no exposto, a Comissão, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.º do referido regulamento, elaborou o presente repertório, que deve ser adoptado no prazo de um ano após o termo do procedimento de notificação, e que enumera em anexo as substâncias aromatizantes notificadas.

A lista principal foi dividida em tre^s partes distintas. Na verdade, esta divisão foi necessária dado o facto de nenhum dos actuais sistemas de classificação de substâncias químicas abranger a totalidade dos produtos notificados. Uma quarta parte enumera as substâncias relativamente às quais um Estado-membro solicitou confidencialidade, a fim de proteger os direitos de propriedade intelectual do fabricante.

PARTE 1

Esta secção principal classifica as substâncias químicas segundo os seus números CAS (3 ), na medida em que estes tenham sido atribuídos ou disponibilizados.

PARTE 2

Na ause^ncia de números CAS, esta segunda parte reporta-se ao sistema de codificação CoE (4 ).

PARTE 3

Foi necessário incluir nesta secção um conjunto residual e limita...

Resumo do conteúdo do documento.

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