Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) no. 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (1)
Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1999, que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) no. 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (1)
L 84/1PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.3.1999
II (Actos cuja publicação não e´ uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 1999 que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos ge´neros alimentícios, elaborado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 399] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/217/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios (1 ) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.º,Considerando que, em aplicação do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96, os Estados-membros devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido regulamento, notificar a Comissão da lista das substâncias aromatizantes aceites para utilização em ge´neros alimentícios comercializados no seu território;Considerando que, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.º do referido regulamento, as substâncias aromatizantes notificadas, cuja utilização legal num Estado-membro deve ser reconhecida pelos outros Estados-membros, serão integradas num repertório adoptado nos termos do procedimento estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento;Considerando que se reconhece que, em alguns Estados-membros, algumas substâncias aromatizantes estão actualmente sujeitas a medidas de restrição ou proibição;Considerando que se reconhece que essas medidas de restrição ou proibição em vigor na data de adopção da presente decisão podem continuar a ser aplicadas, enquanto se aguarda a conclusão da avaliação da substância;(1 ) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.L 84/2 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 27.3.1999Considerando que, de qualquer modo, quando um Estado-membro verifica que uma substância aromatizante constante do repertório pode constituir um perigo para a saúde pública, esse Estado-membro pode invocar o procedimento de salvaguarda previsto no n.o 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96;Considerando que o repertório constitui a base do programa de avaliação previsto no artigo 4.º do referido regulamento, que deve ser adoptado dez meses após a adopção do repertório;Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comite´ Permanente dos Ge´neros Alimentícios,ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:Artigo 1.º É adoptado o repertório das substâncias aromatizantes apenso à presente decisão.Artigo 2.º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1999.Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão L 84/3PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias27.3.1999Repertório das substâncias aromatizantes notificadas pelos Estados-membros nos termos do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável do domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios Em aplicação do n.o 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos ge´neros alimentícios (1 ), a Comissão recebeu dos Estados-membros e de certos países da EFTA signatários do Acordo EEE (2 ), listas de substâncias químicas que são, neste momento, legalmente aceites no respectivo território e que devem, em conseque^ncia, beneficiar da livre circulação por força do Tratado.Com base no exposto, a Comissão, em aplicação do n.o 2 do artigo 3.º do referido regulamento, elaborou o presente repertório, que deve ser adoptado no prazo de um ano após o termo do procedimento de notificação, e que enumera em anexo as substâncias aromatizantes notificadas.A lista principal foi dividida em tre^s partes distintas. Na verdade, esta divisão foi necessária dado o facto de nenhum dos actuais sistemas de classificação de substâncias químicas abranger a totalidade dos produtos notificados. Uma quarta parte enumera as substâncias relativamente às quais um Estado-membro solicitou confidencialidade, a fim de proteger os direitos de propriedade intelectual do fabricante.PARTE 1Esta secção principal classifica as substâncias químicas segundo os seus números CAS (3 ), na medida em que estes tenham sido atribuídos ou disponibilizados.PARTE 2Na ause^ncia de números CAS, esta segunda parte reporta-se ao sistema de codificação CoE (4 ).PARTE 3Foi necessário incluir nesta secção um conjunto residual e limita...