Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2003) 4957]

DOUEPT, 21 de Janeiro de 2004Serie L

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Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2003) 4957]

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2003 que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina [notificada com o número C(2003) 4957] (2004/69/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1 ), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 4.º,

Considerando o seguinte:

(1) A região biogeográfica alpina referida na alínea c), subalínea iii), do artigo 1.º da Directiva 92/43/CEE é composta pelo território comunitário dos Alpes (Áustria,

Itália, Alemanha, França), os Pirenéus (França e Espanha), os montes Apeninos (Itália) e as montanhas da Fenoscândia do Norte (Suécia e Finlândia), conforme especificado no mapa biogeográfico aprovado em 23 de Outubro de 2000 pelo Comité Habitats instituído ao abrigo do artigo 20.º da directiva.

(2) Para essa região, foram transmitidas à Comissão pela Áustria, em 24 de Outubro de 2003, pela Itália, em 11 de Setembro de 2003, pela Alemanha, em 7 de Novembro de 2003, pela França, em 23 de Outubro de 2003, por Espanha, em 7 de Março de 2002 e 9 de Julho de 2002, pela Finlândia, em 9 de Setembro de 2002, e pela Suécia, em 3 de Julho de 2002, listas de sítios propostos como sítios de importância comunitária na acepção do artigo 1.º da Directiva 92/43/CEE, nos termos do n.o 1 do artigo 4.º da referida directiva.

(3) As listas de sítios propostos estavam acompanhadas das informações relativas a cada um dos sítios, fornecidas com base no formulário previsto na Decisão 97/266/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativa a um formulário para as informações sobre sítios para os sítios da rede Natura 2000 propostos (2 ).

(4) Tais informações incluem a versão mais recente e definitiva do mapa do sítio remetida pelo Estado-Membro em causa, a denominação, localização e extensão do mesmo sítio, bem como os dados resultantes da aplicação dos critérios indicados no anexo III da Directiva 92/43/CEE.

(5) Com base no projecto de lista elaborado pela Comissão de comum acordo com cada Estado-Membro em causa, que também indica os sítios que integram tipos de habitats naturais prioritários ou espécies prioritárias, deve ser adoptada uma lista de sítios seleccionados como sítios de importância comunitária.

(6) O conhecimento sobre a presença e a distribuição dos tipos de habitats naturais e das espécies está em constante evolução, nomeadamente como resultado da vigilância prevista no artigo 11.º, pelo que a avaliação e selecção dos sítios ao nível da UE foi efectuada utilizando as melhores informações actualmente disponíveis.

(7) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 'para elaborar um projecto de lista dos sítios de importância comunitária, de natureza a conduzir à constituição de uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação, a Comissão deve dispor de um inventário exaustivo dos sítios que se revestem, a nível nacional, de um interesse ecológico relevante, tendo em conta o objectivo de conservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens prosseguido pela directiva. Acrescente-se que é apenas deste modo que é possível realizar o objectivo, a que se refere o n.o 1, primeiro parágra...

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