Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos [notificada com o número C(2001) 108] (1)

Fragmento


Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos [notificada com o número C(2001) 108] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 2001 que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos [notificada com o número C(2001) 108] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/118/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (2 ), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 1.º,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (3 ), alterada pela Directiva 94/31/CE (4 ), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo travessão, do seu artigo 1.º,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (5 ), deve ser alterada à luz das notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4, segundo travessão, do artigo 1.º da Directiva 91/689/CEE.

(2) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.º da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

'Artigo 2.º Considera-se que os resíduos classificados como perigosos apresentam uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 (*) e H11 do mesmo anexo, uma ou mais das características seguintes:

ponto de inflamação Ä 55 °C, uma ou mais substâncias classificadas (**), como muito tóxicas numa concentração total Å 0,1 %, uma ou mais substâncias classificadas como tóxicas numa concentração total Å 3 %, uma ou mais substâncias classificadas como nocivas numa concentração total Å 25 %, uma ou mais substâncias corrosivas da classe R35 numa concentração total Å 1 %, uma ou mais substâncias corrosivas da classe R34 numa concentração total Å 5 %, uma ou mais substâncias irritantes da classe R41 numa concentração total Å 10 %, uma ou mais substâncias irritantes das classes R36,

R37, R38 numa concentração total Å 20 %, (1 ) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(2 ) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(4) JO L 168 de 2.7.1994, p. 28.

(5 ) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

16.2.2001 L 47/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT uma substância reconhecida como cancerígena das categorias 1 ou 2 numa concentração Å 0,1 %, uma substância reconhecida como cancerígena da categoria 3 numa concentração Å 1 %, uma substância tóxica para a reprodução das categorias 1 ou 2, das classes R60, R61, numa concentração Å 0,5 %, uma substância tóxica para a reprodução da categoria 3, das classes R62, R63, numa concentração Å 5 %, uma substância mutagénica das categorias 1 ou 2, da classe R46, numa concentração Å 0,1 %, uma substância mutagénica da categoria 3, da classe R40, numa concentração Å 1 %, (*) Na Directiva 92/32/CEE, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE, foi introduzida a expressão tóxicos para a reprodução. O termo teratogénicos foi substituído pelo termo correspondente tóxicos para a reprodução. Este termo é considerado em conformidade com a característica H10 do anexo III da Directiva 91/689/CEE.

(**) A classificação e os números R remetem para a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.) e suas subsequentes alterações. Os limite...

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