Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que corrige a Directiva 98/98/CE que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [notificada com o número C(2000) 1333] (1)

DOUEPT, 08 de Junho de 2000Serie L

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Fragmento


Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2000, que corrige a Directiva 98/98/CE que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [notificada com o número C(2000) 1333] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Maio de 2000 que corrige a Directiva 98/98/CE que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [notificada com o número C(2000) 1333] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/368/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 28.º ,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo VI da Directiva 67/548/CEE contém um guia para a classificação e rotulagem das substâncias e preparações perigosas. O anexo VI foi alterado pela última vez pelo anexo 4 da Directiva 98/98/CE (3 ). Os pontos 3.2.3, 3.2.8, 6.2 e 8 do anexo 4 da Directiva 98/98/CE estão incompletos. Consequentemente, é necessário corrigir o anexo 4 da Directiva 98/98/CE.

(2) As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico das directivas referentes à eliminação dos entraves técnicos ao comércio das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º O anexo 4 da Directiva 98/98/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2000.

Pela Comissão Margot WALLSTRÖM Membro da Comissão (1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 57.

(3 ) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1.

L 136/108 8.6.2000Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT ANEXO 'ANEXO 4

1.6. Em relação às substâncias, os dados necessários para a classificação e rotulagem podem ser obtidos da seguinte forma:

a) No que diz respeito às substâncias relativamente às quais são exigidas as informações especificadas no anexo VII, o dossier de base inclui a maioria dos dados necessários para a classificação e rotulagem. Esta classificação e rotulagem poderão ser revistas, se for caso disso, quando se dispuser de novas informações (anexo VIII);

b) No que d...

Resumo do conteúdo do documento.

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