Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Guipúzcoa (Espanha) [notificada com o número C(2001) 4448] (1)

DOUEPT, 24 de Março de 2003Serie L

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Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Guipúzcoa (Espanha) [notificada com o número C(2001) 4448] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2001 relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Guipúzcoa (Espanha) [notificada com o número C(2001) 4448] (Apenas faz fé texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/192/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.º,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.º,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações, de acordo com os referidos artigos (1 ), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO (1) Na sequência de uma denúncia apresentada, por determinadas organizações da vizinha Comunidade Autónoma de Rioja contra as medidas fiscais de carácter urgente e transitório, adoptadas em 1993, pelas três Diputaciones forales bascas, a Comissão teve conhecimento da existência da auxílios fiscais em Guipúzcoa sob a forma de isenção do imposto sobre as sociedades a favor das novas empresas. Além disso, a Comissão recebeu uma outra denúncia de uma empresa concorrente contra a isenção fiscal de dez anos relativamente ao imposto sobre as sociedades a favor da empresa Depósitos Tubos Reunidos Lentz TR Lentz, SA (a seguir denominada 'Detursa') estabelecida em Lantarón (Álava).

(2) Por carta de 28 de Novembro de 2000, SG(2000) D/108 806, a Comissão informou a Espanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.º do Tratado relativamente a este auxílio.

(3) Por carta da sua representação permanente (a seguir denominada 'RP') de 14 de Dezembro de 2000, registada em 19 de Dezembro de 2000, as autoridades espanholas solicitaram uma prorrogação do prazo fixado para apresentarem as suas observações. Por carta da sua RP de 5 de Fevereiro de 2001, registada em 8 de Fevereiro de 2001, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações (formuladas pela Diputación Foral de Guipúzcoa) no âmbito do procedimento acima referido.

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2 ). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa no prazo de um mês a contar da data de publicação da referida decisão.

(5) A Comissão recebeu observações a este respeito por parte das seguintes entidades: Governo de Rioja, 1 de Março de 2001; Confederação Empresarial Basca Euskal Entrepresarien Konfederakuntza (a seguir denominada 'Confebask'), 2 de Março de 2001. Por carta D/52703, de 2 de Julho de 2001, a Comissão transmitiu essas observações à Espanha, dando-lhe a possibilidade de as comentar. Por carta da sua RP de 26 de Julho de (1 ) JO C 37 de 3.2.2001, p. 38. (2 ) Ver nota de pé-de-página 1.

24.3.2003 L 77/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT 2001, as autoridades espanholas solicitaram uma prorrogação do prazo fixado para apresentarem as suas observações. Por carta da sua RP de 17 de Setembro de 2001, as autoridades espanholas apresentaram as suas observações (formuladas pela Diputación Foral de Guipúzcoa) às observações dos terceiros interessados no âmbito do procedimento acima referido.

2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO (6) A Comissão refere que este regime de auxílios fiscais foi instituído pelo artigo 14.º da Norma Foral 11/1993 de 26 de Junho, de medidas fiscais urgentes de apoio ao investimento e incentivo da actividade económica (3 ), cujo texto é o seguinte (4 ):

'1. As empresas criadas entre a data de entrada em vigor desta Norma Foral e 31 de Dezembro de 1994, serão isentas do Imposto sobre as Sociedades durante um período de 10 exercícios fiscais a contar do exercício em que tenham sido constituídas, inclusivamente, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no número seguinte.

2. Para beneficiar da isenção prevista, os sujeitos passivos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Devem iniciar a sua actividade com um capital mínimo de 20 milhões de pesetas.

[]

f) Devem realizar investimentos entre a data de constituição da sociedade e 31 de Dezembro de 1995 num montante mínimo de 80 milhões de pesetas, devendo realizar todos os investimentos em bens afectos à actividade que não sejam objecto de arrendamento ou de cessão a terceiros.

g) Devem criar pelo menos 10 postos de trabalho nos seis meses subsequentes ao da sua constituição e manter a este nível o número anual médio de empregados durante o período da isenção.

[]

i) As empresas devem ter um plano estratégico empresarial que abranja um período mínimo de cinco anos. [].

[] 6. O disposto neste artigo é incompatível com qualquer outro benefício fiscal.

7. O regime de isenção transitório é solicitado ao Departamento de Hacienda...

Resumo do conteúdo do documento.

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