Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. [notificada com o número C(1999) 5193]

DOUEPT, 26 de Janeiro de 2000Serie L

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Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. [notificada com o número C(1999) 5193]

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 26. 1. 2000L 21/36

DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Janeiro de 2000 que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que é conhecida a ausência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al.

[notificada com o número C(1999) 5193] (2000/58/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 15.º ,

Considerando o segu...

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