Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B Tubos de aço sem costura) [notificada com o número C(1999) 4154)] (1)

DOUEPT, 06 de Junho de 2003Serie L

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Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B Tubos de aço sem costura) [notificada com o número C(1999) 4154)] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Dezembro de 1999 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE (Processo IV/E-1/35.860-B -- Tubos de aço sem costura) [notificada com o número C(1999) 4154)] (Apenas fazem fé as versões nas línguas alemã, inglesa, francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/382/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2 ) e, nomeadamente, os seus artigos 3.º e 15.º,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 1999 de dar início a um procedimento no presente caso,

Após ter dado às empresas em causa a oportunidade de darem a conhecer o seu ponto de vista relativamente às acusações formuladas pela Comissão,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS A. Procedimento (1) Em 1 e 2 de Dezembro de 1994, agindo ao abrigo de uma decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1994, funcionários da Comissão e representantes das autoridades da concorrência dos Estados-Membros em causa, procederam a verificações por força do n.o 3 do artigo 14.º do Regulamento n.o 17 junto de um certo número de empresas entre as quais figuravam a British Steel plc, a Mannesmannröhren-Werke AG e a Vallourec SA, destinatárias da presente decisão. A Comissão pretendia examinar a existência de uma eventual infracção ao artigo 85.º do Tratado CE (actualmente artigo 81.º do Tratado CE).

(2) Estas verificações foram efectuadas simultaneamente com os agentes do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir denominado 'OFE') na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.º do Protocolo n.o 23 ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado 'Acordo EEE') a fim de verificar uma eventual infracção ao artigo 53.º do Acordo EEE.

(3) Por decisão de 6 de Dezembro de 1995, o OFE, em aplicação do n.o 3 do artigo 10.º do Protocolo n.o 23 do Acordo EEE, transmitiu o seu dossier à Comissão, considerando que os documentos recolhidos aquando das verificações comprovavam que o comércio intracomunitário tinha sido afectado.

(4) Foram efectuadas verificações complementares ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.º do Regulamento n.o 17, entre Setembro de 1996 e Dezembro de 1997 junto da Vallourec SA, da Dalmine SpA e da Mannesmannröhren-Werke AG. Seguidamente, foram enviados pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento n.o 17 a todas as empresas destinatárias da presente decisão.

(5) Uma vez que a Dalmine SpA, a Siderca SAIC e o grupo Techint se recusaram a comunicar determinadas infor(1) JO 13 de 21.12.1962, p. 204/62.

(2 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

6.6.2003 L 140/1Jornal Oficial da União EuropeiaPT mações solicitadas, foi-lhes dirigida em 6 de Outubro de 1997 uma decisão nos termos do n.o 5 do artigo 11.º do Regulamento n.o 17. A Siderca SAIC e a Dalmine SpA recorreram desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. O recurso da Dalmine SpA foi declarado manifestamente inadmissível por despacho de 24 de Junho de 1998.

(6) A Mannesmannröhren-Werke AG recusou-se igualmente a fornecer algumas das informações solicitadas. Foi-lhe então dirigida em 15 de Maio de 1998 uma decisão ao abrigo do n.o 5 do artigo 11.º do Regulamento n.o 17.

(7) Em 20 de Janeiro de 1999, a Comissão enviou uma comunicação de acusações aos destinatários da presente decisão bem como à Siderca SAIC e à Tubos de Acero de México SA.

(8) As empresas tiveram acesso ao dossier que a Comissão constituiu neste processo entre 11 de Fevereiro e 22 de Abril de 1999. Para além disso, por cartas de 11 de Maio de 1999 a Comissão enviou cópias das decisões de verificação de Novembro de 1994 às empresas que não tinham sido destinatárias das mesmas e que, por esse facto não tinham tido acesso a essas decisões.

(9) Após ter respondido por escrito à comunicação de acusações, todos os destinatários da presente decisão participaram na audição que se realizou em 10 de Junho de 1999 relativamente a este processo.

B. As partes 1. Mannesmannröhren-Werke AG (10) A Mannesmannröhren-Werke AG (a seguir denominada MRW) é uma empresa de direito alemão filial a 79 % do Mannesmann AG, grupo alemão diversificado cujas actividades se exercem nos domínios da construção mecânica e da engenharia dos sectores da transformação, das tecnologias da informação, da electrónica, do fabrico de peças para veículos automóveis, da produção, da transformação e da comercialização de produtos siderúrgicos bem como do fornecimento de serviços conexos. Os restantes 21 % da MRW são propriedade da Thyssen Stahl AG, um produtor alemã...

Resumo do conteúdo do documento.

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