Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP.F.1/35.918 JCB) (Notificações IV-28.694, IV-28.695, IV-28.696, IV-28.697, IV-28.700, IV-28.702) [notificada com o número C(2000) 3887]

DOUEPT, 12 de Março de 2002Serie L

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Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP.F.1/35.918 JCB) (Notificações IV-28.694, IV-28.695, IV-28.696, IV-28.697, IV-28.700, IV-28.702) [notificada com o número C(2000) 3887]

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2000 relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE (Processo COMP.F.1/35.918 JCB) (Notificações IV-28.694, IV-28.695, IV-28.696, IV-28.697, IV-28.700, IV-28.702) [notificada com o número C(2000) 3887] (Apenas faz fé o texto em lingua inglesa) (2002/190/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.º e 82.º do Tratado (1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/99 do Conselho (2 ), e, nomeadamente, o seu artigo 3.º, o n.o 2 do seu artigo 15.º e o n.o 1 do seu artigo 16.º,

Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação com vista à obtenção de uma isenção apresentados pela JC Bamford Excavators Ltd, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento n.o 17, em 30 de Junho de 1973,

Tendo em conta a denúncia apresentada em 15 de Fevereiro de 1996 pela Central Parts SA,

Tendo sido dada às empresas em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre as questões relativamente às quais a Comissão levantou objecções, nos termos do n.o 1 do artigo 19.º do Regulamento n.o 17, em articulação com os Regulamentos n.os 99/63/CEE da Comissão e (CE) n.o 2842/98 (3 ) da Comissão, relativos às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento n.o 17 do Conselho,

Tendo consultado o Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS A. INTRODUÇÃO: ASPECTOS GERAIS (1) O presente processo diz respeito aos acordos e práticas que regem a distribuição, na Comunidade, de equipamento para construção e para movimentação de terras e de peças sobressalentes construídas e vendidas pelo Grupo JCB (seguidamente designado por 'JCB', excepto quando for utilizada uma designação mais específica para uma filial). Na sequência de uma denúncia relativa ao comportamento da JCB, o processo inclui uma análise dos acordos notificados à Comissão pela JCB a partir de 1973. Contudo, o processo não se limita nem às alegações do autor da denúncia nem aos acordos notificados. Utiliza igualmente os elementos de prova reunidos através de inspecções e pedidos de informação e a argumentação factual e jurídica apresentada pela JCB no âmbito do processo.

1. A DENÚNCIA E O PROCESSO (2) Em 15 de Fevereiro de 1996, a Central Parts SA, uma sociedade de direito francês, apresentou uma denúncia à Comissão. A Central Parts foi criada em 1984 com o objectivo de importar e vender maquinaria para construção e para movimentação de terras. A sua sede situa-se perto de Orleans, e possui sucursais em França em Besançon, Bordeaux e Nîmes. Em 1995, o seu volume de negócios em 1995 elevou-se a cerca de 25 milhões de francos franceses (cerca de 4 milhões de ecus). As suas actividades centram-se no equipamento fabricado pela JCB. A denúncia alegava que, a partir de 1987, a JCB tinha adoptado medidas no sentido de evitar que a Central Parts obtivesse fornecimentos de equipamento da JCB junto de fontes no Reino Unido, onde (1 ) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO 127 de 20.8.1963, p. 2268/63 e JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

12.3.2002 L 69/1Jornal Oficial das Comunidades EuropeiasPT os preços eram significativamente mais baixos do que em França (4 ).

(3) Por forma a verificar e complementar as informações de que dispunha, a Comissão realizou uma inspecção nos termos do n.o do artigo 14.º do Regulamento n.o 17 nas instalações da JCB, da sua empresa filial em França, a JCB SA, e ainda de dois dos seus distribuidores no Reino Unido, a Gunn JCB Ltd em Altrincham e a Watling JCB Ltd em Leicester. Esta inspecção teve início em 5 de Novembro de 1996.

(4) Em 24 de Março de 1998, a Comissão deu início ao processo e enviou uma Comunicação de acusações à JCB. Nas suas declarações escritas (5 ) e orais apresentadas na audição realizada em 16 de Outubro de 1998, a JCB realçou, nomeadamente, que a Comissão não tinha reconhecido a notificação anterior dos seus acordos. A Comissão tomou em consideração as observações da JCB e enviou uma nova comunicação de acusações em 30 de Julho de 1999, relativamente à qual a JCB apresentou declarações escritas (6 ) e orais numa audição realizada em 16 de Janeiro de 2000.

2. AS PARTES (5) O Grupo JCB inclui 28 empresas, excluindo as empresas não activas, sendo 26 delas filiais directas ou indirectas da Transmissions and Engineering Services Netherlands BV, e as duas outras propriedade directa de membros da família Bamford. A Transmissions and Engineering Services Netherlands BV é proprietária da JCB Service que, juntamente com a família Bamford, é proprietária das empresas do Grupo JCB e controla-as directa (100 %) ou indirectamente (50 %, detendo a família Bamfor...

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