Extracto
Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2003 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE Processo COMP/C/38.170 Nova notificação do Acordo REIMS II [notificada com o número C(2003) 3892] (1)
L 56/76 PT 24.2.2004Jornal Oficial da União Europeia DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2003 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE Processo COMP/C/38.170 -- Nova notificação do Acordo REIMS II [notificada com o número C(2003) 3892] (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, finlandesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/139/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 2.º, 6.º e 8.º,Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação para efeitos de isenção apresentados nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento n.o 17 em 18 de Junho de 2001,Tendo em conta a decisão da Comissão de 14 de Abril de 2003 de dar início a um processo neste caso,Tendo em conta a síntese do pedido e da notificação publicada nos termos do n.o 3 do artigo 19.º do Regulamento n.o 17 (3),Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,Tendo em conta o relatório final do auditor relativo a este processo (4),Considerando o seguinte:1. INTRODUÇÃO (1) Em 18 de Junho de 2001, o Acordo REIMS II (Remuneration of Mandatory Deliveries of Cross-Border Mails) foi notificado à Comissão, com vista à obtenção de um certificado negativo ao abrigo do n.o 1 do artigo 81.º do (1) JO L 13 de 21.1.1962, p. 204/62.(2) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.(3) JO C 94 de 23.4.2003, p. 3.(4) JO C 48 de 24.2.2004.Tratado CE e do n.o 1 do artigo 53.º do Acordo EEE ou de uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.º do Tratado CE e do n.o 3 do artigo 53.º do Acordo EEE, na sequência do termo da isenção declarada pela Comissão em 15 de Setembro de 1999 (a seguir designada por 'decisão de isenção de 1999') (5).(2) O Acordo REIMS II é o instrumento através do qual determinados operadores postais públicos (a seguir designados por 'OPP') (6) fixam colectivamente os encargos terminais, que consistem na remuneração que os OPP pagam uns aos outros pela entrega de correio internacional que dá entrada no país de destino (também designado por 'correio transfronteiras, ou transfronteiriço, de entrada'). O OPP do país de destino (receptor) é remunerado pelo operador do país de origem (expedidor) pela entrega do correio internacional deste último.(3) No acordo, os encargos terminais são expressos como percentagem das tarifas aplicáveis ao correio nacional do país de destino. O Acordo REIMS II inicial foi notificado pela primeira vez à Comissão em 1997 que o isentou da proibição em 1999. O acordo previa que os referidos encargos terminais aumentariam ao longo de um período de transição até atingirem um máximo de 80 % das tarifas do correio nacional em 2001. Porém, na decisão de isenção de 1999, a Comissão apenas isentou o acordo até ao final de 2001 e limitou a isenção a um nível de encargos terminais não superior a 70 % das tarifas internas.(5) Decisão da Comissão 1999/695/CE (processo COMP/36.748 -REIMS II) (JO L 275 de 26.10.1999, p. 17).(6) Os operadores postais públicos ('OPP') são empresas ou entidades públicas cuja principal obrigação consiste em prestar serviços postais universais em todo o território nacional, frequentemente a preços unitários. São igualmente obrigados a prestar serviços postais internacionais mediante o envio do correio internacional a OPP de outros países, com vista à distribuição e à entrega de correio transfronteiriço de entrada. No contexto do acordo notificado, entendem-se por OPP os operadores postais públicos e privados sujeitos a uma obrigação de serviço postal universal.24.2.2004 PT L 56/77Jornal Oficial da União Europeia (4) Ao limitar a duração da isenção até ao final de 2001, a Comissão indicou que o aumento final para 80 % das tarifas internas só se deveria concretizar após a Comissão ter a oportunidade de rever o sistema de encargos com base em elementos fiáveis de contabilidade analítica. A Comissão subordinou igualmente a isenção ao cumprimento pelas partes de várias condições e obrigações (7).(5) A nova notificação de 2001 incluía um pedido de renovação da isenção. Na nova versão do Acordo REIMS II previa-se que o nível de 80 % não seria atingido antes de 1 de Janeiro de 2004, tendo sido introduzidas duas etapas intercalares (73,3 %, em 1 de Janeiro de 2002, e 76,6 %, em 1 de Janeiro de 2003). Foi publicada uma breve síntese da notificação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, na qual se convidaram terceiros interessados a apresentarem as suas observações (8). A esta comunicação for...Ver el contenido completo de este documento
