Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, Relativa ao auxílio estatal C 35/04 concedido pela Hungria a favor do Postabank és Takarékpénztár Rt./Erste Bank Hungary Nyrt. [notificada com o número C(2008) 6023] (1)
Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, Relativa ao auxílio estatal C 35/04 concedido pela Hungria a favor do Postabank és Takarékpénztár Rt./Erste Bank Hungary Nyrt. [notificada com o número C(2008) 6023] (1)
L 62/14 Jornal Oficial da União Europeia 6.3.2009
COMISSÃODECISÃO DA COMISSÃOde 21 de Outubro de 2008Relativa ao auxílio estatal C 35/04 concedido pela Hungria a favor do Postabank és Takarékpénztár Rt./Erste Bank Hungary Nyrt.[notificada com o número C(2008) 6023](Apenas faz fé o texto em língua húngara)(Texto relevante para efeitos do EEE)(2009/174/CE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.º ,Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.º 1, alínea a), do seu artigo 62.º ,Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima mencionadas,Considerando o seguinte:I. PROCEDIMENTO(1) Por carta de 23 de Setembro de 2003, registada em 22 de Outubro de 2003, a Comissão recebeu uma notificação relativa às medidas de auxílio estatal a favor do Postabank és Takarékpénztár Rt., actualmente o Erste Bank Hungary Nyrt. («Postabank» ou o «Banco»). Por mensagem de correio electrónico de 23 de Janeiro de 2004, registada em 26 de Janeiro de 2004, as autoridades húngaras notificaram uma série de medidas adicionais adoptadas a favor do Postabank. Todas as medidas foram notificadas ao abrigo do procedimento do mecanismo intercalar previsto no anexo IV.3 do Acto de Adesão, que faz parte do Tratado de Adesão à União Europeia («Tratado de Adesão»).(2) Em 30 de Abril de 2004, as autoridades húngaras apresentaram, em complemento da notificação, uma declaração unilateral irrevogável do comprador do Postabank, o Erste Bank. A declaração, assinada em 29 de Abril de 2004, prevê um limite máximo global para os pagamentos a efectuar pela Hungria ao comprador do Postabank, tal como estabelecidos no acordo de compra de acções, relacionados com indemnizações por dívidas potenciais ou desconhecidas, em caso de litígio, limitando também o âmbito da definição de risco em relação a indemnizações por dívidas desconhecidas.(3) Por decisão de 20 de Outubro de 2004, a Comissão declarou que, na sua maioria, as medidas notificadas não podiam ser consideradas aplicáveis após a adesão edeu início ao procedimento no que dizia respeito a uma medida, o compromisso de indemnização por dívidas desconhecidas, atendendo a que tinha sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão da Comissão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.(4) Em 25 de Novembro de 2004, as autoridades húngaras apresentaram as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento e em 15 de Abril de 2005 o Erste Bank apresentou também as suas observações. A Comissão recebeu observações das partes interessadas e transmitiu-as à Hungria, que teve oportunidade de apresentar as suas observações. As observações da Hungria foram recebidas por carta de 23 de Maio de 2005. Em Junho, Julho e Outubro de 2005 e em Fevereiro, Março, Junho, Julho e Setembro de 2008, a Comissão recebeu também várias cartas das autoridades húngaras e do Erste Bank em que comunicavam esclarecimentos suplementares, em apoio dos argumentos apresentados anteriormente.II. ANTECEDENTES(5) O Postabank, criado em 1988, era fundamentalmente um banco de retalho que oferecia serviços bancários universais. No fim de 2002, o Postabank era o sétimo maior banco comercial da Hungria, com uma quota de mercado de cerca de 3,7 %, em termos de activos totais.(6) Dado que o Postabank não dispunha de capital suficiente, as autoridades húngaras aplicaram, durante algum tempo, várias medidas financeiras e regulament...