Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/2]

DOUEPT, 14 de Junho de 2006Serie L

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Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/2]

DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 2006 que estabelece regras de execução da Decisão 2004/904/CE do Conselho no que se refere aos procedimentos para a realização de correcções financeiras no âmbito das acções co-financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados [notificada com o número C(2006) 51/2] (Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola) (2006/400/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.º e o n.o 5 do artigo 26.º ,

Após consulta do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 11.º da Decisão 2004/904/CE,

Considerando o seguinte:

(1) Para permitir a recuperação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.º da Decisão 2004/904/CE, dos montantes indevidamente pagos, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os casos de irregularidade detectados e as informações relativas à evolução dos procedimentos administrativos ou das acções judiciais.

(2) O n.o 2 do artigo 25.º da Decisão 2004/904/CE estabelece que os Estados-Membros devem proceder às correcções financeiras necessárias relativamente à irregularidade individual ou sistémica, através da supressão da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Para garantir uma aplicação uniforme desta disposição em toda a Comunidade, é necessário estabelecer regras para a determinação das correcções a efectuar e prever a sua comunicação à Comissão.

(3) Quando um Estado-Membro não cumprir as obrigações que lhe incumb...

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