Decisão da Comissão de, 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2006) 964] (1)

DOUEPT, 16 de Outubro de 2006Serie L

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Decisão da Comissão de, 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2006) 964] (1)

II (Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade) COMISSÃO DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Março de 2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema 'controlo-comando e sinalização' do sistema ferroviário transeuropeu convencional [notificada com o número C(2006) 964] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2006/679/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional (1 ), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.º ,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a alínea c) do artigo 2.º da Directiva 2001/ /16/CE, o sistema ferroviário transeuropeu convencional subdivide-se em subsistemas de carácter estrutural ou funcional. Cada um desses subsistemas deverá ser objecto de uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI).

(2) O primeiro passo para o estabelecimento de uma ETI é a elaboração de um projecto de ETI pela Associação Europeia da Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), que foi designada o organismo representativo comum.

(3) A AEIF foi mandatada para preparar um projecto de ETI para o subsistema 'controlo-comando e sinalização', em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.º da Directiva 2001/ /16/CE. Os parâmetros fundamentais para esse projecto de ETI foram adoptados pela Decisão 2004/447/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o anexo A da Decisão 2002/731/CE, de 30 de Maio de 2002, e estabelece as características principais dos sistemas de classe A (ERTMS) do subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional a que se refere a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2 ).

(4) O projecto de ETI elaborado com base nos parâmetros fundamentais foi acompanhado de um relatório introdutório do qual consta a análise dos custos-benefícios, como previsto no n.o 5 do artigo 6.º da directiva.

(5) O projecto de ETI foi examinado pelo Comité instituído pela Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (3 ).

(6) Como disposto no artigo 1.º da Directiva 2001/16/CE, as condições para se concretizar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional referem-se à concepção, construção, entrada em serviço, adaptação, renovação e exploração das infra-estruturas e do material circulante que contribuem para o funcionamento do sistema que será posto em serviço. No que se refere às infra-estruturas e ao material circulante já em serviço à data da entrada em vigor da presente ETI, esta deverá ser aplicada a partir do momento em que se prevejam trabalhos nas referidas infra-estruturas e material circulante.

No entanto, o grau em que a ETI será aplicada variará em função do âmbito e da dimensão dos trabalhos planeados e dos custos e benefícios gerados pelas aplicações previstas.

Para que tais tarefas graduais convirjam para uma interoperabilidade plena, têm de assentar numa estratégia 16.10.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 284/1 (1 ) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1; Directiva alterada pela Directiva 2004/ /50/CE (JO L 164 de 30.4.2004, p. 114; rectificação no JO L 220 de 21.6.2004, p. 40).

(2) JO L 155 de 30.4.2004, p. 65; rectificação no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53.

(3 ) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6; Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/50/CE.

de implementação coerente. Neste contexto, dever-se-á distinguir entre adaptação, renovação e substituição associada à manutenção.

(7) A Directiva 2001/16/CE e as ETI aplicam-se às renovações, mas não às substituições associadas à manutenção. No entanto, os Estados-Membros deverão ser incentivados a, sempre que possível e quando justificado pelo âmbito dos trabalhos associados à manutenção, aplicar as ETI às substituições associadas à manutenção.

(8) As linhas convencionais e o material circulante existentes já estão equipados com sistemas de controlo-comando e sinalização que satisfazem os requisitos essenciais da Directiva 2001/16/CE. Esse 'legado' de sistemas foi desenvolvido e implementado de acordo com regras nacionais. No anexo B da ETI fornecem-se informações básicas sobre os sistemas 'legados' (ou anteriores).

Atendendo a que a verificação da interoperabilidade dos sistemas anteriores tem de ser efectuada por referência aos requisitos da ETI, nos termos do n.o 2 do artigo 16.º da Directiva 2001/16/CE, é necessário, durante o período de transição entre a publicação de uma decisão e a plena aplicação da ETI correspondente, definir as condições a que os sistemas anteriores devem obedecer para além das expressamente referidas na ETI. Cada Estado-Membro deve comunicar aos restantes Estados-Membros e à Comissão informações sobre as regras técnicas nacionais pertinentes em vigor para...

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