Rectificação à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (  JO L 274 de 20.10.2009)

DOUEPT, 14 de Novembro de 2009Serie L

Articulado como::

Fragmento


Rectificação à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (  JO L 274 de 20.10.2009)

PT

L 299/18 Jornal Oficial da União Europeia 14.11.2009

RECTIFICAÇÕES

Rectificação à Decisão 2009/767/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva

2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

(«Jornal Oficial da União Europeia» L 274 de 20 de Outubro de 2009)

A Decisão 2009/767/CE passa a ter a seguinte redacção:

DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Outubro de 2009

que determina medidas destinadas a facilitar a utilização de procedimentos informatizados através de «balcões únicos», nos termos da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno

[notificada com o número C(2009) 7806]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 8.

o , n.

o 3,

Considerando o seguinte:

(1) As obrigações de simplificação administrativa impostas aos Estados-Membros, nos termos do capítulo II da Directiva 2006/123/CE, em especial os seus artigos 5.

o e

8.

o , incluem a obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício e a obrigação de assegurar que esses procedimentos e formalidades possam ser facilmente cumpridos pelos prestadores de serviços, à distância e por via electrónica, através de «balcões únicos».

(2) O cumprimento de procedimentos e formalidades através de «balcões únicos» deverá poder ser realizado a nível transfronteiras entre Estados-Membros, conforme estabelecido no artigo 8. o da Directiva 2006/123/CE.

(3) Para dar cumprimento à obrigação de simplificar os procedimentos e as formalidades e de facilitar a utilização transfronteiras dos «balcões únicos», os procedimentos por via electrónica devem assentar em soluções simples, incluindo no que se refere à utilização de assinaturas electrónicas. Nos casos em que, após uma adequada avaliação dos riscos de procedimentos e formalidades concretos, se considere necessário um alto grau de segurança ou equivalência a uma assinatura manuscrita, poderão ser exigidos aos prestadores de serviços, em relação a deter­minados procedimentos e formalidades, assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

(4) O quadro comunitário para as assinaturas electrónicas foi definido pela Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999 relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas

( 2

). A fim de facilitar a utilização transfronteiras eficaz de assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, a confiança nestas assinaturas deverá ser reforçada, independentemente do Estado-Membro onde estiver estabelecido o signatário ou o prestador de serviços de certificação que emite o certificado qualificado. Para tal, deve facilitar-se o acesso à informação necessária para a validação das assinaturas electrónicas, de uma forma fiável, em especial a informação relativa aos prestadores de serviços de certificação que são controlados/acreditados em cada Estado-Membro e aos serviços que estes fornecem.

(5) É necessário garantir que os Estados-Membros divulguem publicamente este tipo de informação através de um padrão de referência harmonizado, a fim de facilitar a sua utilização e de assegurar um nível de pormenor adequado que permita ao destinatário validar a assinatura electrónica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1. o

Utilização e aceitação de assinaturas electrónicas

1. Quando se justifique, com base numa adequada avaliação dos riscos envolvidos e em conformidade com o artigo 5. o , n. os 1 e 3, da Directiva 2006/123/CE, os Estados-Membros podem exigir que, para o cumprimento de determinados procedimentos e formalidades através de balcões únicos nos termos do artigo 8.

o da Directiva 2006/123/CE, o prestador de serviços utilize assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, conforme estabelecido pela Directiva 1999/93/CE e por esta regido.

( 1 ) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

( 2 ) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

14.11.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 299/19

PT

2. Os Estados-Membros deverão aceitar todas as assinaturas electrónicas avançadas baseadas num certificado qualificado, com ou sem um dispositivo seguro de criação de assinaturas, para o cump...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex União Europeia

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa